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0001575-38.2014.5.05.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT5 · Terceira Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0001575-38.2014.5.05.0018 AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO AGRAVADO: GENES EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) ALFREDO AGOSTINHO DE DEUS FILHO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja conclusão é a seguinte: "DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA. DECISÃO SURPRESA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte exequente permaneceu inerte por mais de dois anos sem indicar meios para o prosseguimento do feito,. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decretação da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente com advertência expressa sobre as consequências da sua inércia, conforme os parâmetros do art. 11-A da CLT e do Provimento nº 4/2023 da CGJT, e se a ausência dessa advertência configura decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, possui fluxo iniciado apenas após o descumprimento de determinação judicial feita após 11 de novembro de 2017. 4. O Provimento nº 4/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho exige que a suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente seja precedida de intimação do exequente com advertência expressa. 5. A intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento, sem a cominação específica da penalidade de prescrição, é insuficiente para deflagrar o prazo bienal do art. 11-A da CLT. 6. A decretação da prescrição sem a prévia oportunidade de manifestação da parte sobre esse fundamento específico caracteriza decisão surpresa, violando o dever de consulta estabelecido no art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. Teses de julgamento: 1. A fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do exequente para cumprir determinação judicial, contendo obrigatoriamente advertência expressa quanto à aplicação do art. 11-A da CLT. 2. Configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, a decretação de ofício da prescrição intercorrente sem que a parte tenha sido intimada com advertência expressa sobre a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º; CPC, art. 10 e art. 487, II; Instrução Normativa TST nº 41, arts. 1º e 2º; Provimento CGJT nº 4/2023, art. 128. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114. " SALVADOR/BA/BA, 02 de setembro de 2026 SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO AGOSTINHO DE DEUS FILHO

  2. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0001575-38.2014.5.05.0018 AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO AGRAVADO: GENES EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA. DECISÃO SURPRESA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte exequente permaneceu inerte por mais de dois anos sem indicar meios para o prosseguimento do feito,. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decretação da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente com advertência expressa sobre as consequências da sua inércia, conforme os parâmetros do art. 11-A da CLT e do Provimento nº 4/2023 da CGJT, e se a ausência dessa advertência configura decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, possui fluxo iniciado apenas após o descumprimento de determinação judicial feita após 11 de novembro de 2017. 4. O Provimento nº 4/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho exige que a suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente seja precedida de intimação do exequente com advertência expressa. 5. A intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento, sem a cominação específica da penalidade de prescrição, é insuficiente para deflagrar o prazo bienal do art. 11-A da CLT. 6. A decretação da prescrição sem a prévia oportunidade de manifestação da parte sobre esse fundamento específico caracteriza decisão surpresa, violando o dever de consulta estabelecido no art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. Teses de julgamento: 1. A fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do exequente para cumprir determinação judicial, contendo obrigatoriamente advertência expressa quanto à aplicação do art. 11-A da CLT. 2. Configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, a decretação de ofício da prescrição intercorrente sem que a parte tenha sido intimada com advertência expressa sobre a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º; CPC, art. 10 e art. 487, II; Instrução Normativa TST nº 41, arts. 1º e 2º; Provimento CGJT nº 4/2023, art. 128. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENES EMPREENDIMENTOS LTDA

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