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0001573-92.2025.5.20.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001573-92.2025.5.20.0009 RECORRENTE: NATIELE SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS E OUTROS (2) Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001573-92.2025.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECURSO DA EMPRESA PÚBLICA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos (EMSURB) em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas, e recurso da reclamante visando o recebimento de aviso prévio indenizado e a aplicação da multa do art. 467 da CLT. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços após constatar a culpa in vigilando, indeferindo, contudo, o aviso prévio indenizado sob o fundamento da Súmula nº 276 do TST e afastando a multa do art. 467 da CLT diante da alegada controvérsia sobre a modalidade de extinção contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa pública prestadora de serviços essenciais deve responder subsidiariamente por verbas trabalhistas de empresa contratada; (ii) determinar se a obtenção de novo emprego pelo trabalhador, após dispensa sem justa causa, dispensa o empregador do pagamento de aviso prévio indenizado sem pedido expresso de dispensa; (iii) estabelecer se a mera alegação de abandono de emprego, desprovida de provas, configura controvérsia apta a afastar a multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, depende da comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato. 4. Resta configurada a culpa in vigilando quando a Administração Pública, mesmo após notificação formal sobre o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, permanece inerte ou deixa de adotar medidas eficazes de retenção de valores. 5. O aviso prévio indenizado é um direito irrenunciável do empregado; a exceção prevista na Súmula 276 do TST (obtenção de novo emprego) não opera automaticamente, exigindo a comprovação cumulativa da obtenção de novo posto de trabalho e do requerimento expresso de dispensa do cumprimento do aviso. 6. A multa do art. 467 da CLT é devida quando a controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual é meramente retórica, carecendo de suporte probatório mínimo que justifique o não pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da EMSURB não provido; recurso da reclamante provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a prova de conduta negligente na fiscalização do contrato (Tema 1118/STF). 2. O aviso prévio indenizado é devido na dispensa sem justa causa, mesmo com a obtenção de novo emprego pelo trabalhador, salvo se houver pedido expresso deste pela dispensa do cumprimento do aviso, conforme exegese da Súmula nº 276 do TST. 3. A ausência de suporte probatório mínimo sobre a modalidade de rescisão contratual impede a caracterização de controvérsia séria, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 487; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 (RE 1.298.647); TST, Súmula nº 276; TST, Súmula nº 331, V. ARACAJU/SE, 25 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT20 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001573-92.2025.5.20.0009 RECORRENTE: NATIELE SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS E OUTROS (2) Destinatário(a): NATIELE SOUZA DE OLIVEIRA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001573-92.2025.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECURSO DA EMPRESA PÚBLICA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos (EMSURB) em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas, e recurso da reclamante visando o recebimento de aviso prévio indenizado e a aplicação da multa do art. 467 da CLT. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços após constatar a culpa in vigilando, indeferindo, contudo, o aviso prévio indenizado sob o fundamento da Súmula nº 276 do TST e afastando a multa do art. 467 da CLT diante da alegada controvérsia sobre a modalidade de extinção contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa pública prestadora de serviços essenciais deve responder subsidiariamente por verbas trabalhistas de empresa contratada; (ii) determinar se a obtenção de novo emprego pelo trabalhador, após dispensa sem justa causa, dispensa o empregador do pagamento de aviso prévio indenizado sem pedido expresso de dispensa; (iii) estabelecer se a mera alegação de abandono de emprego, desprovida de provas, configura controvérsia apta a afastar a multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, depende da comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato. 4. Resta configurada a culpa in vigilando quando a Administração Pública, mesmo após notificação formal sobre o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, permanece inerte ou deixa de adotar medidas eficazes de retenção de valores. 5. O aviso prévio indenizado é um direito irrenunciável do empregado; a exceção prevista na Súmula 276 do TST (obtenção de novo emprego) não opera automaticamente, exigindo a comprovação cumulativa da obtenção de novo posto de trabalho e do requerimento expresso de dispensa do cumprimento do aviso. 6. A multa do art. 467 da CLT é devida quando a controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual é meramente retórica, carecendo de suporte probatório mínimo que justifique o não pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da EMSURB não provido; recurso da reclamante provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a prova de conduta negligente na fiscalização do contrato (Tema 1118/STF). 2. O aviso prévio indenizado é devido na dispensa sem justa causa, mesmo com a obtenção de novo emprego pelo trabalhador, salvo se houver pedido expresso deste pela dispensa do cumprimento do aviso, conforme exegese da Súmula nº 276 do TST. 3. A ausência de suporte probatório mínimo sobre a modalidade de rescisão contratual impede a caracterização de controvérsia séria, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 487; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 (RE 1.298.647); TST, Súmula nº 276; TST, Súmula nº 331, V. ARACAJU/SE, 25 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATIELE SOUZA DE OLIVEIRA

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