Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 10ª Vara Federal RN · Sentença
RN / Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001573-40.2025.4.05.8401 AUTOR: HELENA MARIA DE FRANCA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO - RN18914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em desfavor do INSS e sindicato/associação demandado(a), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene os demandados à cessação de descontos incidentes em benefício previdenciário, com a restituição dos valores descontados, além de compensação por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o Art. 1º, da Lei nº 10.259/2001 FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência do Juízo Federal Relativamente à demanda movida contra a associação ré, cabe pontuar que se trata de pessoa jurídica de direito privado. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não detém competência para julgar causas em que não figura ente federal como parte, assistente ou oponente. Assim, a pretensão dirigida em face do ente privado deve ser extinta, sem exame de mérito, por incompetência absoluta deste Juízo. Anoto que o E. STF suspendeu o prazo prescricional de reparação material em relação às associações, o que possibilita ao autor o ingresso em face da corré perante a Justiça Comum Estadual, se entender necessário. Mérito Em 17 de março de 2026, foi homologado o Acordo Interinstitucional no âmbito da ADPF 1236, firmado entre a União, o INSS, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal, o qual foi estruturado com foco na reparação material integral dos prejuízos sofridos pelos segurados, mediante restituição administrativa dos valores indevidamente descontados, não contemplando, como regra, compensação por danos extrapatrimoniais. O Acordo prevê um plano operacional com orientações aos beneficiários do INSS afetados pelos descontos fraudulentos. Ressalte-se que a adesão ao referido acordo possui natureza facultativa, não se revestindo de caráter obrigatório, tampouco implicando renúncia ao direito do beneficiário de buscar a tutela jurisdicional. Em razão do término do julgamento da ADPF 1236, a determinação de suspensão do feito restou superada, cabendo prosseguir com o julgamento desta ação. No caso em análise, não consta que a parte autora tenha aderido ao Acordo Interinstitucional. Questiona a parte autora a realização de descontos efetuados por entidades associativas afirmando não os ter autorizado. Diante da impossibilidade de produção de prova negativa, cabe à demandada comprovar a efetiva contratação do serviço. Assim, o ônus de demonstrar a efetiva contratação deve recair sobre os credores da obrigação, que detêm capacidade técnica e operacional de esclarecer o serviço autorizado. Da mesma forma, tem decidido o STJ: "Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças"(AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Todavia, a parte ré não apresentou documento apto a comprovar a regularidade dos descontos ou, tendo-o apresentado, diante da impugnação da parte autora, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a autenticidade da documentação (Tema 1.061 do STJ). Desse modo, reconheço que os descontos incidentes sobre o benefício da parte autora foram realizados sem sua anuência e à sua revelia. Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu, de forma pública e institucional, a ocorrência de descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários, bem como a necessidade de adoção de providências administrativas voltadas ao ressarcimento célere e eficaz dos valores indevidamente subtraídos dos segurados, o que corrobora a procedência do pedido de restituição formulado nos autos. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Embora se admita a irregularidade dos descontos apontados, inclusive reconhecimento do INSS, verifica-se que os valores subtraídos do benefício da parte autora são de reduzida monta, não se mostrando aptos, por si sós, a ensejar abalo moral indenizável. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o dano moral não se presume em hipóteses como a dos autos, especialmente quando os descontos são ínfimos e não comprometem a subsistência do segurado, configurando-se mero dissabor cotidiano, incapaz de atingir direitos da personalidade de forma relevante. Ademais, observa-se que a parte autora dispunha de meios administrativos eficazes para a pronta resolução da controvérsia, inclusive com a possibilidade de cessação imediata dos descontos e restituição dos valores, conforme previsto no acordo firmado na ADPF nº 1236. Nesse contexto, a existência de solução na esfera administrativa, aliada ao diminuto valor dos descontos, afasta a caracterização de lesão extrapatrimonial indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, a pretensão formulada em face da associação de direito privado corré, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica apta a autorizar os descontos impugnados e condenar o INSS à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, atualizado conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvados os eventuais montantes já restituídos na via administrativa. Julgo improcedente a pretensão de reparação dos danos morais. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.