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0001572-06.2015.5.02.0027

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001572-06.2015.5.02.0027 RECLAMANTE: JONATAS RODRIGUES COSTA FILHO RECLAMADO: FIVE STAR - FORNECIMENTO DE MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8069fef proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, certificando que o v. acórdão [ID c8ee91c ] proferido transitou em julgado. São Paulo, 14 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 7f5198d (11/02/2026): O reclamante JONATAS RODRIGUES COSTA FILHO requereu o prosseguimento da execução em face de LIRES CONTENTE DE SANTANNA (CPF: 125.767.348-39), alegando que ela é casada sob o regime da comunhão de bens com o executado CECILIANO FERREIRA DE SANTANNA; a certidão de casamento (ID. ae7ad4b) comprova o vínculo matrimonial, e o pedido foi formulado em 28/01/2026 (ID. 774204e), na ATOrd 0001572-06.2015.5.02.0027 da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. ID c8ee91c (17/08/2026): v. acórdão da 17ª Turma do TRT-2 que negou provimento ao agravo de petição de LIRES CONTENTE DE SANTANNA, mantendo sua inclusão no polo passivo da execução por ser casada em comunhão universal de bens com o executado CECILIANO FERREIRA DE SANTANNA, pois nesse regime as dívidas passivas se comunicam automaticamente (art. 1.667 do CC), cabendo a ela o ônus de provar as exceções legais, do qual não se desincumbiu. Cumpra-se, porquanto, o v. acórdão [ID c8ee91c ], que manteve a r. decisão de #id:336649f por seus próprios e jurídicos fundamentos, consolidando seus efeitos. HOMOLOGO a atualização de cálculos realizada pela Secretaria da Vara [ID 3ac42eb] para que produza seus jurídicos e legais efeitos. ID.40e10fa (05/05/2026): Considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, em face de LIRES CONTENTE DE SANTANA (CPF: 125.767.348-39), que abrange os convênios SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (DIRPF) em face da reclamada. Com o resultado, levante-se o sigilo, incluído com vistas à efetividade da prestação jurisdicional, e dê-se ciência à parte exequente sobre as diligências realizadas, devendo indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias e, justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, , com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Caso positivo, considerando o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado convênios, cuja pesquisa patrimonial deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS RODRIGUES COSTA FILHO

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