Publicações do processo

0001571-61.2025.5.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001571-61.2025.5.19.0006 AGRAVANTE: MARIA LENI DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001571-61.2025.5.19.0006 (AP) AGRAVANTE: MARIA LENI DOS SANTOS, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, MARIA LENI DOS SANTOS RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVOS DAS EXECUTADAS NÃO PROVIDOS. AGRAVO DO EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por empresa em liquidação e pelo ente público subsidiariamente responsável, bem como pelo exequente, em face de decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva. As executadas sustentam a prescrição da pretensão executória e a impossibilidade de execução individual ante a existência de execução coletiva em curso. O exequente persegue a condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual; (ii) estabelecer se a existência de execução coletiva em curso impede o ajuizamento de cumprimento de sentença individual pelo substituído; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desmembramento da execução coletiva em execuções individuais, determinado pelo juízo de origem em razão da complexidade na identificação dos beneficiários e da necessidade de observância das particularidades de cada contrato de trabalho, afasta a alegação de prescrição, uma vez que o marco inicial para a contagem do prazo bienal foi fixado em edital específico. 4. A execução individual de título executivo judicial oriundo de ação coletiva é facultada ao trabalhador substituído, dada a legitimidade ativa concorrente, não constituindo óbice a tramitação pretérita ou concomitante de execução coletiva, visto que o procedimento individual garante maior celeridade e efetividade ao processo. 5. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, estabelecendo nova relação processual entre o credor e o devedor, o que autoriza a incidência do art. 791-A da CLT. 6. A condenação em honorários advocatícios na execução individual é cabível e não se confunde com a verba honorária eventualmente arbitrada na ação coletiva de conhecimento, constituindo verba autônoma e distinta em favor do patrono do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos das executadas não providos; agravo do exequente provido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva possui legitimidade ativa concorrente, não sendo vedada pela existência de execução coletiva, em prestígio aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, por tratar-se de demanda autônoma, nos termos do art. 791-A da CLT, independentemente de condenação prévia em verba honorária na fase de conhecimento da ação coletiva. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito: (i) negar provimento ao agravo de petição interposto pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP); (ii) negar provimento ao agravo de petição interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS; (iii) dar provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para condenar as executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação do débito exequendo, nos termos da fundamentação. Maceió, 20 de agosto de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 21 de agosto de 2026. MONICA MARIA DO REGO RAPOSO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LENI DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001571-61.2025.5.19.0006 AGRAVANTE: MARIA LENI DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001571-61.2025.5.19.0006 (AP) AGRAVANTE: MARIA LENI DOS SANTOS, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, MARIA LENI DOS SANTOS RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVOS DAS EXECUTADAS NÃO PROVIDOS. AGRAVO DO EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por empresa em liquidação e pelo ente público subsidiariamente responsável, bem como pelo exequente, em face de decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva. As executadas sustentam a prescrição da pretensão executória e a impossibilidade de execução individual ante a existência de execução coletiva em curso. O exequente persegue a condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual; (ii) estabelecer se a existência de execução coletiva em curso impede o ajuizamento de cumprimento de sentença individual pelo substituído; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desmembramento da execução coletiva em execuções individuais, determinado pelo juízo de origem em razão da complexidade na identificação dos beneficiários e da necessidade de observância das particularidades de cada contrato de trabalho, afasta a alegação de prescrição, uma vez que o marco inicial para a contagem do prazo bienal foi fixado em edital específico. 4. A execução individual de título executivo judicial oriundo de ação coletiva é facultada ao trabalhador substituído, dada a legitimidade ativa concorrente, não constituindo óbice a tramitação pretérita ou concomitante de execução coletiva, visto que o procedimento individual garante maior celeridade e efetividade ao processo. 5. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva ostenta natureza de ação autônoma, estabelecendo nova relação processual entre o credor e o devedor, o que autoriza a incidência do art. 791-A da CLT. 6. A condenação em honorários advocatícios na execução individual é cabível e não se confunde com a verba honorária eventualmente arbitrada na ação coletiva de conhecimento, constituindo verba autônoma e distinta em favor do patrono do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos das executadas não providos; agravo do exequente provido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva possui legitimidade ativa concorrente, não sendo vedada pela existência de execução coletiva, em prestígio aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, por tratar-se de demanda autônoma, nos termos do art. 791-A da CLT, independentemente de condenação prévia em verba honorária na fase de conhecimento da ação coletiva. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito: (i) negar provimento ao agravo de petição interposto pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP); (ii) negar provimento ao agravo de petição interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS; (iii) dar provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para condenar as executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação do débito exequendo, nos termos da fundamentação. Maceió, 20 de agosto de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 21 de agosto de 2026. MONICA MARIA DO REGO RAPOSO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.