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TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001569-57.2026.5.09.0872 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DAS NEVES DOS SANTOS RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 129da1c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Narra o reclamante que “admitido aos serviços da primeira reclamada, Produserv, em 19.11.2025, para laborar na função de auxiliar de manutenção, permanecendo lotado junto ao Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM). Em 07.07.2026, o reclamante foi dispensado sem justa causa, não tendo recebido suas verbas rescisórias.” Requer, em sede de tutela de urgência cautelar, “o arresto de ativos financeiros da reclamada PRODUSERV e do reclamado CARLOS GOMES ADÃO, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 34.140,57) ou, subsidiariamente, no montante correspondente às verbas rescisórias devidas ao reclamante (R$ 11.000,00)”. Subsidiariamente, pleiteia o bloqueio de bens dos reclamados PRODUSERV e CARLOS GOMES ADÃO, via RENAJUD. Também pede a expedição de ofício à Universidade Estadual de Maringá, gestora do Hospital Regional Universitário de Maringá (HUM/UEM), por intermédio do setor responsável pela gestão do contrato de terceirização mantido com a empresa PRODUSERV SERVIÇOS LTDA, a fim de que informe a existência e valores dos créditos, medições, faturas, garantias contratuais ou quaisquer outros valores devidos à primeira ré (PRODUSERVSERVIÇOS LTDA.), inclusive aqueles já cautelarmente retidos, determinando a reserva de valores suficientes para garantir os créditos trabalhistas ora pleiteados, até o limite de R$ 34.140,57 ou, subsidiariamente, do valor devido a título de verbas rescisórias (R$ 11.000,00). Sustenta que que a primeira reclamada, PRODUSERV SERVIÇOS LTDA, se encontra em estado de insolvência, com diversas demandas em curso nesta Especializada, circunstância que gera insegurança e risco de frustação da futura execução decorrente dos créditos aqui postulados, o que justifica as medidas cautelares requeridas. Analiso. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, depende da presença elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 c/c o 300 do CPC de 2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por omissão e compatibilidade, na forma do art. 769 da CLT. Ainda, o art. 301 do CPC dispõe que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". No caso em análise, a CTPS Digital acostada no ID 40b31ee (fl. 36) demonstra a existência de vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada no período de 19/11/2025 a 07/07/2026. O comunicado de dispensa do empregado, anexado no ID ef7dd1f (fl. 48), indica que foi dispensado de forma imotivada. Corrobora a informação a anotação da data da projeção do aviso prévio indenizado na CTPS digital (fl. 36). Contudo, não há nos autos documento hábil a comprovar eventual valor devido a título de verbas rescisórias, uma vez que o próprio autor informa que não foi expedido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, razão pela qual se faz necessária a oitiva da parte contrária, em respeito ao contraditório e ampla defesa. Outrossim, apesar da crise econômico-financeira atravessada pela reclamada, não há indícios de que estejam praticando atos para dilapidar seu patrimônio. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intime-se o autor, por seu procurador. Designe-se audiência inicial MARINGA/PR, 11 de setembro de 2026. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DAS NEVES DOS SANTOS
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Distribuição
Processo 0001569-57.2026.5.09.0872 distribuído para 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900301063500000173305573?instancia=1
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