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0001569-47.2011.5.03.0097

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0001569-47.2011.5.03.0097 AUTOR: GERALDO LEONARDO RÉU: IPA - VALE CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a158953 proferida nos autos. Vistos os autos. Cuida-se de execução trabalhista cujos autos foram arquivados, após intimado o exequente, nos termos do artigo 11-A da CLT porquanto não encontrados bens do devedor, não obstante todos os esforços dessa Especializada. Registro entender não mais prevalecer o disposto na Súmula 114 do TST, eis que o antigo entendimento de que, sendo a execução movida ex officio, não poderia a parte ser prejudicada por eventual inércia do Poder Judiciário, já foi superado pela atual redação do §4° do art. 40 da Lei 6.830/80, que dispõe expressamente que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Outrossim, é sabido que a Súmula 114, datada de 03/11/1980 (RA 116/1980), foi editada quando prevalecia o entendimento de que, não encontrados bens do devedor na execução fiscal, essa ficava suspensa, sine die, prevalecendo à época o entendimento de que também não havia prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. A eternização de demandas, quando a parte autora não se interesse em dar o devido andamento no feito, não se coaduna com o interesse social de pacificação das relações, sendo a prescrição, neste caso, medida de ordem pública, que visa extinguir um direito de ação em prol de uma harmonia social. Desse modo, entendo que deve prevalecer o entendimento da Súmula 327 do STF, corte de maior instância no país, que dispõe expressamente que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente nestes casos. Por todo o exposto, o Juízo pronuncia a prescrição intercorrente, autorizada pelo artigo 11-A da CLT e, assim fazendo, JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO. Retirem-se as restrições ainda existentes nos autos, em especial, junto ao BNDT, CNIB, SERASAJUD. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO LEONARDO

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