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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001567-07.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: THOMAZ RICARDO DA SILVA HEDLER RECLAMADO: INOVE SACADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dedd9f proferido nos autos. DESPACHO DO SEGREDO DE JUSTIÇA A parte autora requer, preliminarmente, a decretação de segredo de justiça do feito, bem como seja determinado que as publicações e intimações oficiais constem apenas com as iniciais do seu nome e sobrenome. No ordenamento jurídico pátrio, a publicidade dos atos processuais constitui princípio fundamental de estatura constitucional (Art. 93, IX, da Constituição Federal) e legal (Art. 770 da CLT e Art. 189, caput, do CPC). A restrição à publicidade e a decretação de segredo de justiça configuram hipóteses excepcionais, admitidas estritamente quando configurado o interesse público ou social, ou na hipótese de defesa da intimidade das partes (Art. 189, incisos I e III, do CPC). Na hipótese dos autos, a justificativa genérica referente ao temor de inclusão do nome do trabalhador em cadastros restritivos de empregadores ou o risco de abordagens fraudulentas por terceiros não preenche os requisitos legais. Ademais, no tocante ao requerimento de expedição de publicações contendo apenas as iniciais do nome do Reclamante, cumpre registrar que o Art. 272, § 2º, do CPC estabelece ser indispensável a constatação do nome completo das partes e de seus advogados nas publicações oficiais, sob pena de nulidade insanável do ato. Por fim, esclarece-se que a Resolução CSJT nº 139/2014 orienta os Tribunais do Trabalho quanto ao desenvolvimento de mecanismos tecnológicos para coibir a raspagem automatizada de dados nos portais da internet, não servindo de fundamento autônomo para suprimir a visibilidade pública de processo judicial eletrônico individual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça, bem como o requerimento de publicação dos atos processuais mediante o uso exclusivo de iniciais. No mais, considerando: 1) que cumpre ao Poder Judiciário velar pela estrita observância do princípio da economia processual; 2) o preceituado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, no que tange à garantia fundamental da razoável duração do processo; 3) as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, associadas à regular tramitação do feito por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe); 4) que, por força do Acordo de Cooperação firmado entre o CEJUSC-JT de São José/SC e as Varas do Trabalho deste Foro, as audiências iniciais são designadas, em regra, perante o referido Centro de Conciliação, bem como constatando que a presente demanda, diante de suas especificidades, não foi objeto de triagem originária para o aludido órgão; e 5) o disposto no artigo 42 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o qual faculta a juntada de peça defensiva no prazo de 15 (quinze) dias; DETERMINO: a) Diante da constatação, via sistema, de que a parte ré possui cadastro regular junto ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), cite-se-a por este meio para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação inicial, sob as cominações da revelia. Fica a demandada desde já advertida de que lhe incumbe confirmar o recebimento do expediente no DJE, sob pena de, não o fazendo, restar compelida a apresentar justificativa idônea na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, nos moldes do artigo 246, § 1º-B, do CPC. b) Na hipótese de haver interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, requerer expressamente a inclusão do feito em pauta, prescindindo, neste momento, da juntada de contestação e documentos. Vindo aos autos o requerimento de remessa ao CEJUSC, restará sobrestado o prazo de defesa, o qual será oportunamente fixado por ocasião da audiência. Encaminhados os autos ao CEJUSC-JT, resta a reclamada ciente de que deverá comparecer ao ato devidamente representada por procurador habilitado ou preposto dotado de expressos poderes para transigir. c) Por fim, sobrevindo a inércia quanto ao interesse conciliatório e apresentada formal contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbindo-lhe apontar eventuais diferenças que entenda devidas, por amostragem, sob pena de preclusão. SAO JOSE/SC, 11 de setembro de 2026. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THOMAZ RICARDO DA SILVA HEDLER
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Distribuição
Processo 0001567-07.2026.5.12.0031 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ na data 10/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26091100300385100000091719772?instancia=1
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