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0001566-64.2025.5.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001566-64.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: JOSICLEY OLIVEIRA MENDONCA RECLAMADO: SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8031a7 proferido nos autos. DESPACHO A possibilidade de realização de audiências de forma telepresencial foi uma medida necessária,de forma emergencial, em razão da pandemia de COVID-19. Finalizada a pandemia, a possibilidade de adoção das audiências telepresenciais foi mantida por meio de atos do Conselho Nacional de Justiça e mesmo deste Tribunal Regional do Trabalho. No entanto, disciplina o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n. 354: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Este Magistrado, ao longo da atuação na Justiça do Trabalho com a realização de audiências telepresenciais, verifica reiteradamente as dificuldades de realização, especialmente das audiências de instrução de forma virtualizada. São incontáveis os casos em que há dificuldades de conexão de áudio e de vídeo por advogados, partes e testemunhas, ou até mesmo instabilidades sistêmicas do Zoom, muitas vezes alegadas para evitar as consequências processuais das ausências daqueles que poderiam ter ido presencialmente ao Fórum, mas optaram por permanecer em suas residências e/ou escritórios ou mesmo se deslocam para o escritório do patrono, em vez de se deslocar ao Fórum. Além disso, sendo as audiências de instrução momento para a produção de prova oral, a realização dessa modalidade de audiência sem o contato direto do magistrado com as partes e testemunhas gera a possibilidade de utilização de meios para evitar a confissão como a utilização de anotações e auxílio de pessoas próximas repassando informações. Tampouco não se pode ignorar que a comunicação, quando realizada presencialmente, acrescenta camadas não verbais de comunicação, fundamentais para a compreensão da realidade fática narrada. Essas situações enfrentadas no espaço virtualizado tornam o ambiente da audiência trabalhista ainda mais conflituoso e difícil, o que vai de encontro ao próprio âmago da Justiça do Trabalho que é, e sempre foi, uma Justiça que preza pela celeridade e pela conciliação. O número de audiências redesignadas ou iniciadas com atraso por dificuldades de conexão e outras situações apontadas acima demonstram a incompatibilidade da audiência telepresencial com o momento atual da Justiça do Trabalho, principalmente considerando o número acentuado de ajuizamentos de ações o que, ao fim e ao cabo, tornam ainda mais prejudiciais aos jurisdicionados as reiteradas redesignações de audiência. Quanto à possibilidade de comparecimento telepresencial dos patronos, tal fato também não é desejável, uma vez que a realização de audiências híbridas torna mais complexa a audiência. Não há na sala de audiências do Fórum Trabalhista de Manaus sistema de microfones e câmeras individuais para cada um dos partícipes, tornando dificultosa a instrução processual em razão de alegações de dificuldade de oitiva e visualização de um ou de outro participante presencial. Além disso, quando o patrono opta por atuar em uma causa que tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o faz sabendo de sua localização geográfica, bem como dos atos do Conselho Nacional de Justiça, que afirmam que não há direito subjetivo à tramitação do processo de forma virtualizada. Por fim, são inúmeros os profissionais habilitados e competentes nesta capital, de forma que qualquer patrono de outro Estado poderá substabelecer o feito a algum advogado que aqui labora de forma presencial ou deslocar-se a esta Capital que sempre recebe bem seus visitantes. Pelos motivos acima, fica INDEFERIDO o requerimento de audiência telepresencial. Prazo preclusivo de 2 dias para que as partes informem, por meio de petição devidamente nominada, se alguma das partes e/ou testemunhas reside fora da região metropolitana de Manaus, com a devida comprovação do fato, sob pena de só serem ouvidas as partes e testemunhas que comparecerem de forma presencial. O requerimento será objeto de análise pelo Juízo desde que respeitados o prazo mínimo estabelecido no art. 226, I do CPC. Caso alguma parte e/ou patrono comparecer de forma virtual quando não deferida a sua participação de tal forma, será considerada ausente para todos os efeitos, uma vez que, conforme art. 5º, §3o da referida Resolução, É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. MANAUS/AM, 26 de agosto de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSICLEY OLIVEIRA MENDONCA

  2. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001566-64.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: JOSICLEY OLIVEIRA MENDONCA RECLAMADO: SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8031a7 proferido nos autos. DESPACHO A possibilidade de realização de audiências de forma telepresencial foi uma medida necessária,de forma emergencial, em razão da pandemia de COVID-19. Finalizada a pandemia, a possibilidade de adoção das audiências telepresenciais foi mantida por meio de atos do Conselho Nacional de Justiça e mesmo deste Tribunal Regional do Trabalho. No entanto, disciplina o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n. 354: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Este Magistrado, ao longo da atuação na Justiça do Trabalho com a realização de audiências telepresenciais, verifica reiteradamente as dificuldades de realização, especialmente das audiências de instrução de forma virtualizada. São incontáveis os casos em que há dificuldades de conexão de áudio e de vídeo por advogados, partes e testemunhas, ou até mesmo instabilidades sistêmicas do Zoom, muitas vezes alegadas para evitar as consequências processuais das ausências daqueles que poderiam ter ido presencialmente ao Fórum, mas optaram por permanecer em suas residências e/ou escritórios ou mesmo se deslocam para o escritório do patrono, em vez de se deslocar ao Fórum. Além disso, sendo as audiências de instrução momento para a produção de prova oral, a realização dessa modalidade de audiência sem o contato direto do magistrado com as partes e testemunhas gera a possibilidade de utilização de meios para evitar a confissão como a utilização de anotações e auxílio de pessoas próximas repassando informações. Tampouco não se pode ignorar que a comunicação, quando realizada presencialmente, acrescenta camadas não verbais de comunicação, fundamentais para a compreensão da realidade fática narrada. Essas situações enfrentadas no espaço virtualizado tornam o ambiente da audiência trabalhista ainda mais conflituoso e difícil, o que vai de encontro ao próprio âmago da Justiça do Trabalho que é, e sempre foi, uma Justiça que preza pela celeridade e pela conciliação. O número de audiências redesignadas ou iniciadas com atraso por dificuldades de conexão e outras situações apontadas acima demonstram a incompatibilidade da audiência telepresencial com o momento atual da Justiça do Trabalho, principalmente considerando o número acentuado de ajuizamentos de ações o que, ao fim e ao cabo, tornam ainda mais prejudiciais aos jurisdicionados as reiteradas redesignações de audiência. Quanto à possibilidade de comparecimento telepresencial dos patronos, tal fato também não é desejável, uma vez que a realização de audiências híbridas torna mais complexa a audiência. Não há na sala de audiências do Fórum Trabalhista de Manaus sistema de microfones e câmeras individuais para cada um dos partícipes, tornando dificultosa a instrução processual em razão de alegações de dificuldade de oitiva e visualização de um ou de outro participante presencial. Além disso, quando o patrono opta por atuar em uma causa que tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o faz sabendo de sua localização geográfica, bem como dos atos do Conselho Nacional de Justiça, que afirmam que não há direito subjetivo à tramitação do processo de forma virtualizada. Por fim, são inúmeros os profissionais habilitados e competentes nesta capital, de forma que qualquer patrono de outro Estado poderá substabelecer o feito a algum advogado que aqui labora de forma presencial ou deslocar-se a esta Capital que sempre recebe bem seus visitantes. Pelos motivos acima, fica INDEFERIDO o requerimento de audiência telepresencial. Prazo preclusivo de 2 dias para que as partes informem, por meio de petição devidamente nominada, se alguma das partes e/ou testemunhas reside fora da região metropolitana de Manaus, com a devida comprovação do fato, sob pena de só serem ouvidas as partes e testemunhas que comparecerem de forma presencial. O requerimento será objeto de análise pelo Juízo desde que respeitados o prazo mínimo estabelecido no art. 226, I do CPC. Caso alguma parte e/ou patrono comparecer de forma virtual quando não deferida a sua participação de tal forma, será considerada ausente para todos os efeitos, uma vez que, conforme art. 5º, §3o da referida Resolução, É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. MANAUS/AM, 26 de agosto de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA

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