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0001565-89.2026.8.16.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001565-89.2026.8.16.0123 Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União – Cresol União em face de Borracharia e Auto Center Mão na Roda Ltda e Wagner de Farias Silva, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 5001005-2025.039047-8, emitida em 15/09/2025 no valor de R$ 76.700,00, decorrente de renegociação de dívidas anteriores, perseguindo a exequente o montante de R$ 80.394,87, representado pela conta gráfica detalhada juntada com a inicial (mov. 1.1). Devidamente citada por meio de oficial de justiça, via aplicativo de mensagens, em 27/04/2026 (mov. 37.1), a executada Borracharia e Auto Center Mão na Roda Ltda deixou transcorrer o prazo para pagamento e para oposição de embargos à execução. Em relação ao coexecutado Wagner de Farias Silva, a diligência de citação restou negativa (mov. 35.1), ante a impossibilidade de localização do imóvel rural indicado no mandado, não tendo sido até então aperfeiçoado o chamamento processual quanto a este. No mov. 46.1, a executada Borracharia e Auto Center Mão na Roda Ltda apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que: (i) o título careceria de liquidez e certeza, ante a ausência de memória de cálculo idônea apta a demonstrar a composição do débito; (ii) haveria violação ao dever de transparência e informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC, uma vez que a dívida renegociada, originalmente identificada em R$ 21.199,41 (soma de dois contratos anteriores expressamente referidos na CCB), teria evoluído, sem demonstração clara, para o montante de R$ 76.700,00; (iii) haveria excesso de execução no importe de R$ 4.304,20, apurado em cálculo próprio elaborado a partir dos parâmetros contratuais; e (iv) seria necessária a apresentação da via física original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título sujeito à circulação. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos constritivos (SISBAJUD, RENAJUD e similares). Instada a se manifestar (mov. 47.1/48.0), a exequente apresentou impugnação no mov. 50.1, pugnando pela rejeição da exceção, ao argumento de que: (i) a matéria suscitada demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita, sendo os embargos à execução o instrumento processual adequado; (ii) o valor de R$ 21.199,41 corresponderia apenas às operações passíveis de vinculação direta ao instrumento contratual, tendo o crédito de R$ 76.700,00 se destinado também à quitação de outras obrigações da executada perante a cooperativa, oriundas de limite de conta corrente e cartão de crédito, conforme extratos bancários juntados; (iii) o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável ao caso, por se tratar de pessoa jurídica que tomou o crédito para fomento de sua atividade empresarial (teoria finalista); (iv) seria desnecessária a apresentação da via física original da cédula, ante a tramitação integralmente eletrônica do feito e a ausência de impugnação da autenticidade do documento; (v) a exceção de pré-executividade não teria efeito suspensivo automático, não tendo sido promovida, ademais, a garantia do juízo; e (vi) os encargos e juros moratórios cobrados corresponderiam aos livremente pactuados na CCB, nos termos da Lei nº 10.931/2004. A exequente juntou, ainda, parecer técnico contábil, elaborado por profissional habilitado, que concluiria pela higidez dos cálculos apresentados na inicial (mov. 50.1/50.2). Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Da exceção de pré-executividade Como é consabido, a exceção de pré-executividade não possui disciplina legal específica, mas é amplamente admitida tanto em sede doutrinária, como jurisprudencial. Para o seu cabimento, porém, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, a matéria arguida deve ser cognoscível ‘ex officio’ e a sua análise deve prescindir de dilação, por haver prova pré-constituída: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Nessa esteira, há que se registrar que, de fato, a iliquidez do título executivo pode fundamentar a exceção de pré-executividade, como já decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CABIMENTO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível exceção de pré-executividade com base na iliquidez do título executivo, desde que desnecessária dilação probatória (v.g. REsp 1 .485.797/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 5/2/2015; AgRg no Ag 1297160/TO, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/8/2012; REsp 803.351/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 12/2/2008). 2. No caso concreto, a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade foi mantida pelo genérico fundamento de ofensa à coisa julgada e inversão de institutos processuais, sem exame da alegação de iliquidez do título executivo. Necessidade de retorno dos autos à origem para continuidade do julgamento do agravo de instrumento . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 978154 SP 2016/0234109-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018) Pois bem. Passo, portanto, à análise individual das matérias arguidas. Da ausência de memória de cálculo A alegação de iliquidez do título não merece acolhimento. Nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida certa, líquida e exigível. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . No caso dos autos, a exequente instruiu a execução com demonstrativo discriminado do débito, observando as exigências legais para aferição do saldo exigido. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 576), que firmou orientação no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva, desde que acompanhada de demonstrativo apto a evidenciar a evolução da dívida e a composição do débito. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013, Tema Repetitivo 576). Portanto, ausente qualquer vício aferível de plano quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, impõe-se a rejeição da arguição veiculada em exceção de pré-executividade. Da ausência de via original Consoante dispõe o art. 29, §1°, da Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário é dotada de circularidade, é dizer, é transmissível mediante endosso do credor. Portanto, há quem sustente que é imprescindível apresentação em cartório da via original do contrato a fim de garantir que o título não circulará, não gerando, para o devedor, eventual dever de pagamento duplo. Entretanto, após divergências, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para que seja necessária a apresentação original da cédula, deve a parte gerar dúvida fundada quanto à regularidade formal ou material do título ou mesmo demonstrar que pode ter havido a circulação deste. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.Precedentes . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2071098 MT 2023/0146259-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem se manifestado também pela desnecessidade de apresentação da via original do título: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Apresentação de documentos originais em execução de título executivo extrajudicial. Agravo de instrumento conhecido e provido . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul – Sicredi Centro Sul a apresentação da via original do título executivo em execução (cédula de crédito bancário), sob pena de indeferimento da inicial. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser compelida à apresentação da via original da cédula de crédito bancário como condição para o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir3 . Os documentos digitalizados juntados em processos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos, conforme a Lei nº 11.419/2006.4. O Código de Processo Civil estabelece que as reproduções digitalizadas fazem a mesma prova que os originais, salvo alegação fundamentada de adulteração .5. Não há indícios de falsidade ou impugnação das informações constantes no título que justifiquem a exigência de apresentação do documento original.6. A exigência de apresentação do título original é considerada formalista e pode obstruir o normal seguimento da execução . IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para permitir o prosseguimento da execução independentemente da apresentação da via original do título executivo em cartório.Tese de julgamento: A apresentação de documentos originais em processos eletrônicos é dispensável quando não há indícios de falsidade ou impugnação, sendo aceitas reproduções digitalizadas como equivalentes aos originais, conforme previsto no art . 425, VI, do Código de Processo Civil e na Lei nº 11.419/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art . 11; CPC/2015, art. 425, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0073084-18.2020 .8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j . 10.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0011957-49.2017 .8.16.0044, Rel. Des . Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 03.07.2019; TJPR, 16ª Câmara Cível - 0096288-52 .2024.8.16.0000, Rel . Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0052185-96 .2020.8.16.0000, Rel . Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 18.12.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0023357-61 .2018.8.16.0000, Rel . Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 07.11.2018 . (TJ-PR 00963656120248160000 União da Vitória, Relator.: substituta jaqueline allievi, Data de Julgamento: 28/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) Portanto, não prospera a tese da excipiente. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Igualmente não se mostra plausível, nesta via estrita, a alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora seja assente a possibilidade de aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras e cooperativas de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressalvado que a pessoa jurídica somente pode ser equiparada a consumidora quando demonstrada, de forma concreta, sua condição de destinatária final do serviço ou situação específica de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. Nessa linha, o STJ assentou que a contratação de operações financeiras por pessoa jurídica, quando vinculadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica, não enseja, em regra, a incidência do microssistema consumerista, por não caracterizar relação de consumo em sentido próprio: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes. 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022). Ainda que o precedente trate de contrato destinado à obtenção de capital de giro, a ratio decidendi nele adotada revela-se aplicável, por analogia, à hipótese em exame, na medida em que prestigia a necessidade de demonstração efetiva da condição de destinatário final ou de vulnerabilidade qualificada da contratante. Ademais, a aplicação da teoria finalista mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional, circunstância que não pode ser presumida. No caso concreto, a excipiente limitou-se a invocar genericamente a incidência do CDC, sem apresentar elementos objetivos capazes de evidenciar situação particular de hipossuficiência apta a justificar a incidência excepcional da legislação consumerista. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária e para os fins restritos da exceção de pré-executividade, não se verifica fundamento suficiente para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando enfraquecida, por consequência, a alegação de afronta aos arts. 6º, III, e 52 do referido diploma. Impõe-se, portanto, a rejeição da exceção também nesse ponto. Do excesso de execução Conforme entendimento consolidado, a alegação de excesso de execução somente pode ser conhecida por esse instrumento processual quando se mostrar aferível de plano, mediante simples exame da documentação já constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia não se limita à identificação de eventual erro material ou mera inexatidão aritmética. Ao contrário, a insurgência envolve questionamentos relativos à composição do débito, à origem de determinados lançamentos e à destinação de valores relacionados à operação contratual, circunstâncias que demandam incursão em matéria eminentemente fática. Além disso, as partes carrearam aos autos pareceres técnicos unilaterais que apresentam conclusões divergentes acerca da evolução da dívida e da correção do saldo exigido. Tal cenário evidencia que a discussão está longe de revelar excesso de execução cognoscível prima facie, exigindo, para seu adequado deslinde, exame técnico aprofundado e eventual produção de prova pericial submetida ao contraditório. A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente decidido que a exceção de pré-executividade não se presta à discussão de alegações de excesso de execução que extrapolem erro de cálculo verificável de plano, exigindo investigação probatória ou análise técnica complexa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, j. 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE A ERRO MATERIAL OU MERA INEXATIDÃO ARITMÉTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO PRESENTE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento, j. 2024). Assim, ausente excesso manifesto e verificável por simples confronto documental, e considerando a necessidade de esclarecimento de questões técnicas controvertidas, a matéria extrapola os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, devendo eventual discussão acerca da correção do saldo exequendo ser veiculada pelos meios processuais adequados, com observância do contraditório e da ampla produção probatória. Da concessão de efeito suspensivo Por fim, não há falar em atribuição de efeito suspensivo à presente exceção de pré-executividade. É assente na jurisprudência que a simples oposição do incidente não possui o condão de suspender o curso da execução, por inexistir previsão legal de efeito suspensivo automático. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EFEITO SUSPENSIVO QUE DEPENDE DA CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. DO § 1º DO ART. 919, DO CPC, APLICÁVEL POR ANALOGIA, C/C O ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, em que o excipiente alegou a cobrança abusiva de honorários contratuais, sustentando a inexistência de pressupostos materiais da execução e requerendo a suspensão do processo até o julgamento definitivo da exceção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, que incluem a garantia do juízo e a verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória (CPC, art. 300).4. Não foram apresentados elementos que evidenciassem a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, nem a urgência que justificasse a suspensão da execução.5. A alegação de perigo de dano não se mostrou concreta, atual e grave, sendo insuficiente para justificar a suspensão da execução.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial depende da presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo, conforme disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0018370-35.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0089884-19.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0019435-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0033299-73.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 30.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0013814-29.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 12.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.006.257/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.019.687/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Quarta Turma, j. 02.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que não vai suspender a execução de um contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo com a reclamação da parte que deve pagar. Essa parte alegou que os honorários cobrados são abusivos e que a cobrança não deveria acontecer. No entanto, o juiz entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que a cobrança era realmente injusta e que a parte não garantiu a execução com um depósito ou penhora, que são necessários para pedir a suspensão. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o pedido de suspensão foi negado. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066083-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.08.2025) A excepcional paralisação dos atos executivos, portanto, pressupõe a demonstração dos requisitos próprios da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ausentes elementos aptos a evidenciar a plausibilidade jurídica das teses suscitadas pela excipiente, ora rejeitadas, resta prejudicada a análise do pedido de suspensão da execução, por ausência do requisito da probabilidade do direito. Assim, inexistindo fundamento para concessão de tutela de urgência apta a justificar a paralisação do feito executivo, o processamento da execução deve prosseguir em seus regulares termos. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito

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