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TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001562-19.2024.5.11.0019 EXEQUENTE: WAGNER FERREIRA CAVALCANTE EXECUTADO: BAIANO COMERCIO DE BIJUTERIAS LIMITADA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adb58ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução os(as) Srs.(as) PAULO DE TARCO OLIVEIRA ALMEIDA, CPF: 034.330.132-68; CARLITO ANDRADE DO NASCIMENTO, CPF: 654.053.902-91; como sócios da empresa BAIANO COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA, pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no CNPJ nº 05.458.799/0001-88, contrato social ID. 5ac6fae, assim como RAIMUNDO BELAS SOARES, CPF: 272.688.022-34; JOSE RAMOS BELAS SOARES, CPF: 060.069.905-63, como sócios da empresa BAIANO DE MIUDEZAS E PRESENTES LTDA, pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 01.381.853/0001-83 (contrato ID. 994c14e ), assim como RAIMUNDO BELAS SOARES, CPF: 272.688.022-34 e CLEUSA DE CERQUEIRA SOARES, CPF: 104.988.005-63 como sócios da empresa COMERCIAL BAHIANO LTDA (Bahiano Atacadão de Ferragens), pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 02.409.044/0001-03, contrato social ID. 219cdb1, assim como JOSE RAMOS BELAS SOARES, CPF: 060.069.905-63 e CLEUSA DE CERQUEIRA SOARES, CPF: 104.988.005-63 como sócios da empresa DISTRIBUIDORA ZONA NORTE LTDA, pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 04.304.827/0001-40, contrato social ID.be7295d , assim como CLAUDIO CESAR FERREIRA DA MATA, CPF: 614.417.082-00 como sócio da empresa D E C. BELAS SOARES ME, BEBE DE OURO, com nome social C e D COMÉRCIO DE ARMARINHO LTDA, pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 04.136.439/0001-05, contrato social ID. 8baf030 , assim como RAIMUNDO BELAS SOARES, CPF: 272.688.022-34 e RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUZA, CPF: 215.622.702-06 como sócio da empresa ARMARINHO BAHIA LTDA, pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 34.505.370/0001-00, conforme ID. ab11116. Transcorrido “in albis” o prazo para resposta, apesar dos(as) sócios(as) terem sidos devidamente notificados. Considerando que já fora incluso no polo passivo, sem abertura de IDPJ, o sócio de T. DE JESUS NOGUEIRA, pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 84.471.309/0001-50, sendo Empresário Individual de Terezinha de Jesus Nogueira, com CPF nº343.790.102-87, domiciliada na Rua Santa Izabel, casa 13, centro Manaus AM CEP 69.020-150, com contrato social ao ID. 1ecf2f6 . É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Base legal e cabimento do incidente Aplica-se ao processo do trabalho, na fase de execução, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, por expressa determinação do art. 855-A da CLT: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: [...] II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo [...]. § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar [...]. (CLT, art. 855-A) O redirecionamento da execução aos bens do sócio, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica, encontra amparo direto no art. 790, II e VII, do CPC, e observa a regra geral e o benefício de ordem do art. 795 do mesmo diploma: Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. [...] § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. (CPC, art. 795) O benefício de ordem do § 1º pressupõe que o sócio indique, de forma concreta, bens livres e desembaraçados da sociedade — ônus que não foi cumprido nos autos. II.2 – Teoria aplicável: a Teoria Menor da desconsideração no processo do trabalho Diversamente do regime geral do art. 50 do Código Civil — que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial —, a jurisprudência trabalhista majoritária aplica, por analogia e por força do art. 8º e do art. 769 da CLT, a Teoria Menor da desconsideração, extraída do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (CDC, art. 28) Essa aplicação subsidiária funda-se na semelhança estrutural entre a posição do consumidor e a do trabalhador — ambos hipossuficientes nas respectivas relações jurídicas — e vem sendo reiteradamente adotada pelo TST: "De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas." (TST, 0000800-17.2010.5.01.0069, 1ª Turma, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, j. 10/04/2025); (TST, 0024408-13.2021.5.24.0071, 6ª Turma, Rel. KATIA MAGALHAES ARRUDA, j. 16/09/2025) No âmbito deste Regional, a mesma diretriz vem sendo aplicada em casos oriundos de Varas do Trabalho de Manaus, inclusive em hipótese de identidade fática com a presente — sócio regularmente notificado que se manteve silente: "No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é analisada sob a ótica da Teoria Menor, que prescinde da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O inadimplemento do crédito trabalhista, aliado à inexistência de bens da executada, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. [...] O sócio foi intimado para se manifestar, mas deixou o prazo escoar in albis. [...] Considerando a inexistência de bens da reclamada a garantir o pagamento do débito trabalhista, [a] Decisão acolheu o pedido do IDPJ." (TRT11, 0001433-50.2024.5.11.0007, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado SANDRO NAHMIAS MELO, j. 02/06/2026) "A desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça especializada não encontra fundamento apenas do artigo 50 do Código Civil, mas, de igual forma, sustenta-se no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, artigo 769), sempre que a personalidade jurídica do devedor original constituir obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas." (TRT11, 0000334-20.2016.5.11.0009, 2ª Turma, Rel. JOICILENE JERONIMO PORTELA, j. 09/09/2020); (TRT11, 0000199-50.2017.5.11.0501, 2ª Turma, Rel. JOICILENE JERONIMO PORTELA, j. 16/03/2022) II.3 – Enfrentamento da divergência: por que não se aplica a teoria maior do art. 50 do CC Registre-se, por dever de completude e para prevenir alegação de negativa de prestação jurisdicional, que subsiste no TST corrente divergente, notadamente na 8ª Turma, exigindo a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil também na execução trabalhista: "No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. [...] Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade [...] ou a confusão patrimonial [...]." (TST, 0000418-08.2018.5.09.0041, 8ª Turma, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, j. 03/06/2025); (TST, 0000295-82.2021.5.17.0008, 8ª Turma, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, j. 11/12/2024) A controvérsia entre teoria maior e teoria menor na execução trabalhista está, inclusive, afetada como Tema 42 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, ainda pendente de tese vinculante (TST, 0024408-13.2021.5.24.0071, 6ª Turma, Rel. KATIA MAGALHAES ARRUDA, j. 16/09/2025). Não obstante a pendência de uniformização, este Juízo adota a Teoria Menor por reputá-la mais consentânea com a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, CF) e com a posição de hipossuficiência estrutural do trabalhador exequente perante o empregador, na linha da jurisprudência majoritária do TST e da prática já consolidada neste Regional acima referida. II.4 – Reforço analógico: legislação fiscal e responsabilidade por infração de lei Em reforço ao já fundamentado, aplicam-se subsidiariamente os preceitos que regem a execução fiscal (art. 889 da CLT), notadamente o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por atos praticados com infração de lei, contrato social ou estatutos: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (CTN, art. 135) O inadimplemento de crédito trabalhista de natureza alimentar, decorrente de título executivo transitado em julgado, configura, para esse efeito, infração apta a autorizar a responsabilização patrimonial dos sócios, na esteira do entendimento de que: "[...] não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso." (TST, 0230800-09.1996.5.02.0027, 2ª Turma, Rel. DELAIDE MIRANDA ARANTES, j. 11/11/2020) II.5 – Preenchimento dos requisitos no caso concreto Demais disso, o(s) sócio(s) suscitado(s), não trouxe(ram) nenhuma prova dos atos de gestão praticados demonstrando que utilizaram os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista, que é prioritária em relação a qualquer outra (art. 186, CTN), provas estas disponíveis e acessíveis apenas aos gestores das empresas do grupo econômico (tais como movimentação bancária, livro-caixa, recibos, notas fiscais), presumindo-se que optaram pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais, notadamente ao patrimônio dos sócios, em detrimento e prejuízo ao crédito preferencial trabalhista reconhecido judicialmente, o que revela a utilização abusiva da personalidade jurídica, com manifesto desvio de finalidade, utilizando-se do véu da personalidade jurídica como forma de obstar o cumprimento do título executivo. Está, pois, caracterizada a hipótese do art. 28, § 5º, do CDC — obstáculo da personalidade jurídica ao ressarcimento do crédito trabalhista —, tornando desnecessária, para os fins da Teoria Menor, a demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por WAGNER FERREIRA CAVALCANTE em face de BAIANO COMERCIO DE BIJUTERIAS LIMITADA, decido JULGAR PROCEDENTE, com resolução de mérito (arts. 136 e 487, I, do CPC, e art. 855-A da CLT), o presente incidente para incluir no polo passivo da execução o(s) sócio(s) T DE JESUS NOGUEIRA - ME, CNPJ: 84.471.309/0001-50; PAULO DE TARCO OLIVEIRA ALMEIDA, CPF: 034.330.132-68; CARLITO ANDRADE DO NASCIMENTO, CPF: 654.053.902-91; RAIMUNDO BELAS SOARES, CPF: 272.688.022-34; JOSE RAMOS BELAS SOARES, CPF: 060.069.905-63; CLEUSA DE CERQUEIRA SOARES, CPF: 104.988.005-63; CLAUDIO CESAR FERREIRA DA MATA, CPF: 614.417.082-00; RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUZA, CPF: 215.622.702-06, para o fim de declará-los (as) solidariamente responsáveis pela presente dívida trabalhista, redirecionam-se a execução em desfavor dos (as) mesmos (as), à luz do art. 855-A da CLT, dos arts. 133 a 137, 790 e 795 do CPC, do art. 28, § 5º, do CDC, subsidiariamente do art. 135, III, do CTN[, e do art. 82-A da Lei 11.101/2005]. Tudo nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta decisão, cite os (as) sócios (as) para os efeitos do art.880 da CLT, para pagamento em 48 horas, considerando o seguinte: 1. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, no valor de R$ 41.265,69 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 2. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à execução, querendo. 3. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD, INFOJUD, através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como inclua-se o devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito, e proceda-se à consulta no CCS e JUCEA. II. Com os resultados das pesquisas delineadas no item "6", notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região: Art. 293. Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80). Parágrafo único. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada - Item 106/90.106 do Manual do e-Gestão). III. Decorrido “in albis” o prazo de 30 (trinta) dias, sobreste-se o processo utilizando-se o fluxo próprio do Sistema Pje (Suspenso ou Sobrestado o processo por prescrição intercorrente - Cód. 12.259), independentemente de novo Despacho, até o fim do prazo elencado no art. 11-A da CLT (2 anos). Expeça-se certidão e intime-me o exequente sobre o início da contagem do prazo prescricional. Esclareço, por oportuno, que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado ou citação do executado, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. IV. Expirado o prazo de 2 (dois) anos, certifique-se e façam conclusos para deliberação. Dê-se ciência as partes e aos (às) sócios (as) acima mencionados (as) desta decisão. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE, reputo cientes as partes litigantes do conteúdo desta decisão, com a sua publicação no DEJT./OSP BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER FERREIRA CAVALCANTE
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