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TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001562-14.2025.8.16.0142 Recurso Inominado Cível n° 0001562-14.2025.8.16.0142 RecIno CEJUSC 2º GRAU - PRO CART - Juizado Especial Cível - Mutirão Temático Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): Larissa Roberta da Luz Nunes, GELSON DE SOUZA ARASCHESKI e Antônio Osni de Souza Aracheski Relator: Letícia Zétola Portes I – Trata-se de recurso inominado interposto por Copel Distribuição S.A contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, para cada autor, sustentando a ocorrência de caso fortuito/força maior como causa excludente de responsabilidade civil. Sobreveio, contudo, decisão colegiada da Turma de Uniformização de Jurisprudência, em 23.02.2026, no âmbito do PUIL (Procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei) autuado sob n. 727-93.2026.8.16.9000 (evento 36.1), na qual foi determinado: “a) o sobrestamento de todos os processos (fase de conhecimento e fase recursal) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, exceto aqueles em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 50 da Resolução n. 466 /2024, relativamente à controvérsia entre as Turmas sobre os seguintes pontos: “(a) à possibilidade de reconhecimento de eventos climáticos adversos como causa excludente de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica; b) à extensão e eficácia normativa da Resolução n. 1.000 /2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) quanto ao prazo para restabelecimento do serviço para fins de configuração ou não de dano moral in re ipsa, em caso de longa ou demora na reativação do fornecimento de energia elétrica”. Ressalva-se que a presente determinação de suspensão não afeta os casos que envolvam fumicultores e pedidos indenizatórios decorrentes de prejuízo material ao produto agrícola (fumo) em processo de produção, cura ou armazenamento.” Dessa forma, em estrita observância ao entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, mostra-se necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do mencionado PUIL. II. Com o julgamento definitivo do mérito do PUIL, a Secretaria deverá acostar cópia do Acórdão e, em seguida, anotar a conclusão destes autos para julgamento do recurso; III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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