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0001560-29.2025.5.08.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001560-29.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: LEIDSON DOS SANTOS FARIAS RECLAMADO: 3 M EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b953c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, decide este MM. Juízo, nos autos do Processo nº 0001560-29.2025.5.08.0106, ajuizado por LEIDSON DOS SANTOS FARIAS contra 3 M EXPRESS LTDA: Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias de terceiros. Rejeitar as demais preliminares suscitadas pela reclamada por falta de amparo legal. E, no mérito, julgar, em parte, procedentes os pedidos formulados na presente reclamação para condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 11.552,95 (onze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), a título de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS, multa de 40% de FGTS, e honorários sucumbenciais, com os parâmetros definidos na fundamentação e, nos termos das ADCs 58 e 59 e da legislação superveniente, com os seguintes critérios para atualização monetária e juros moratórios: a) IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, adota-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para correção monetária e a diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros moratórios, podendo incidir taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC). Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da RFB, Provimento 01/96 da CGJT, arts. 28 da Lei 8212/91, 276 do Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST e OJ 400 do C. TST. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação e conforme quantificado na planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. A reclamada deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, recolher na conta vinculada da parte autora as diferenças de FGTS + multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e incluídos nos cálculos para efeito de custas processuais. A Secretaria desta MM. Vara do Trabalho de Castanhal fica, desde já, autorizada a expedir alvará para levantamento dos valores recolhidos. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação; bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos pecuniários julgados totalmente improcedentes. Ressalto, porém, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, logo, a parcela que foi condenada de honorários tem exigibilidade suspensa. Custas pela reclamada no importe de R$ 231,06 (duzentos e trinta e um reais e seis centavos), calculadas sobre o valor da condenação. PARTES INTIMADAS VIA DJEN DEVIDO À ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIDSON DOS SANTOS FARIAS

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001560-29.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: LEIDSON DOS SANTOS FARIAS RECLAMADO: 3 M EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b953c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, decide este MM. Juízo, nos autos do Processo nº 0001560-29.2025.5.08.0106, ajuizado por LEIDSON DOS SANTOS FARIAS contra 3 M EXPRESS LTDA: Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias de terceiros. Rejeitar as demais preliminares suscitadas pela reclamada por falta de amparo legal. E, no mérito, julgar, em parte, procedentes os pedidos formulados na presente reclamação para condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 11.552,95 (onze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), a título de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS, multa de 40% de FGTS, e honorários sucumbenciais, com os parâmetros definidos na fundamentação e, nos termos das ADCs 58 e 59 e da legislação superveniente, com os seguintes critérios para atualização monetária e juros moratórios: a) IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, adota-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para correção monetária e a diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros moratórios, podendo incidir taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC). Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da RFB, Provimento 01/96 da CGJT, arts. 28 da Lei 8212/91, 276 do Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST e OJ 400 do C. TST. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação e conforme quantificado na planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. A reclamada deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, recolher na conta vinculada da parte autora as diferenças de FGTS + multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e incluídos nos cálculos para efeito de custas processuais. A Secretaria desta MM. Vara do Trabalho de Castanhal fica, desde já, autorizada a expedir alvará para levantamento dos valores recolhidos. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação; bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos pecuniários julgados totalmente improcedentes. Ressalto, porém, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, logo, a parcela que foi condenada de honorários tem exigibilidade suspensa. Custas pela reclamada no importe de R$ 231,06 (duzentos e trinta e um reais e seis centavos), calculadas sobre o valor da condenação. PARTES INTIMADAS VIA DJEN DEVIDO À ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 3 M EXPRESS LTDA

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