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TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001560-11.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: JAMESSON JOSE VIEIRA SIQUEIRA RECLAMADO: AM CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e07c4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Posto isto, concedendo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 e nas ADI 5867 e 6021, e da decisão proferida pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-05.2010.5.20.04.0029, ou seja, (a) incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial; (b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. Para eventual condenação de indenização por danos morais, aplique-se o que previsto na súmula 439, do C. TST. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente, submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, as contribuições previdenciárias, devidas sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (caso existentes), deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte do reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Acaso devidas contribuições fiscais, serão elas calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente. Tratando-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, limite-se a liquidação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos. Registre-se que a limitação inclui apenas o valor de cada parcela antes de juros e atualização monetária. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de acordo com parâmetros fixados no cálculo que segue em anexo e faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 01 de setembro de 2026. HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAMESSON JOSE VIEIRA SIQUEIRA
TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001560-11.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: JAMESSON JOSE VIEIRA SIQUEIRA RECLAMADO: AM CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e07c4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Posto isto, concedendo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 e nas ADI 5867 e 6021, e da decisão proferida pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-05.2010.5.20.04.0029, ou seja, (a) incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial; (b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. Para eventual condenação de indenização por danos morais, aplique-se o que previsto na súmula 439, do C. TST. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente, submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, as contribuições previdenciárias, devidas sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (caso existentes), deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte do reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Acaso devidas contribuições fiscais, serão elas calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente. Tratando-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, limite-se a liquidação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos. Registre-se que a limitação inclui apenas o valor de cada parcela antes de juros e atualização monetária. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de acordo com parâmetros fixados no cálculo que segue em anexo e faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 01 de setembro de 2026. HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AM CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
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