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TJPE · Vara Única da Comarca de Altinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0001559-16.2025.8.17.4480 REQUERENTE: ALTINHO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 95ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 95ª CIRC, C. -. 4. D. D. A. À. M. -. 4. D. OFENDIDA: M. J. V. D. S. REPRESENTANTE: K. S. D. S. REQUERIDO(A): J. A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL REQUERENTE ATRAVÉS DE ADVOGADO PELO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250616721, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência requeridas em favor da adolescente MARIA JÚLIA VENÂNCIO DA SILVA (menor impúbere, neste ato representada por seu genitor K. S. D. S., consoante requerimento e documentos de IDs 239598702, 239598703 e 239598704) contra JOSÉ ALMIR DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão liminar de concessão das medidas protetivas de urgência (ID 208110232). Intimação das partes (IDs 208127517, 208127522 e 208127523) e ciência do Ministério Público (IDs 208533081 e 208535143). Habilitação da patrona da ofendida (IDs 208384452 e 208384456) e posterior comunicação do Comando da Polícia Militar de Altinho/PE (ID 209819771). Petição da ofendida (ID 239598702) informando a alteração de seu domicílio para a Comarca de Caruaru/PE e a substituição da representação legal para o genitor, postulando o desarquivamento do feito, a manutenção das medidas protetivas por prazo indeterminado e a expedição de ofício à Polícia Militar local para fiscalização. Decorrido o prazo e com os autos impulsionados, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece um sistema jurídico especializado e diferenciado, com o objetivo de assegurar proteção integral à mulher em situação de violência doméstica e familiar. As medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 e seguintes da referida Lei possuem natureza de tutela inibitória, voltada a prevenir a repetição de atos de violência, e são autônomas, ou seja, não dependem da existência de inquérito policial ou ação penal para serem implementadas, como reconhecido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.249 dos Recursos Repetitivos. Nesse ínterim, em diálogo de fontes, deve ser observado o procedimento previsto no art. 304 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, uma vez não contestada, torna-se estável. Nesse sentido, a manutenção das medidas protetivas é adequada e proporcional à necessidade de preservar os direitos fundamentais da vítima, conforme os ditames constitucionais e legais. Conforme esse entendimento, as medidas protetivas não devem estar sujeitas a prazo de validade previamente fixado, devendo permanecer vigentes enquanto houver risco à integridade física, psicológica ou moral da vítima, pois o objetivo primordial é garantir sua proteção diante de situações concretas de perigo. Por outro lado, o ordenamento jurídico brasileiro veda a imposição de sanções perpétuas ou indefinidamente prolongadas, conforme o art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal. Para compatibilizar essa garantia constitucional com a eficácia protetiva das medidas previstas na Lei Maria da Penha, é indispensável a reavaliação periódica da necessidade de manutenção dessas medidas, com base na persistência ou não do risco à vítima, evitando que o requerido permaneça submetido indefinidamente a uma situação que poderia configurar sanção em caso de inobservância, uma vez que o descumprimento das medidas protetivas configura crime, nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Assim, as medidas protetivas aqui consolidadas terão vigência enquanto persistir a situação de risco ou até que decisão judicial expressa determine sua revogação. Pode o requerido, ao se sentir prejudicado pela manutenção das medidas, solicitar a revisão judicial, apresentando provas de que o risco à vítima cessou ou de que as medidas são desnecessárias. Outrossim, deve a vítima informar ao juízo a cessação do risco e a desnecessidade de manutenção das medidas protetivas. Ante o exposto, com fundamento no art. 304, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO para consolidar as medidas protetivas de urgência concedidas nos autos (ID 208110232), que deverão vigorar enquanto houver risco à vítima ou até decisão judicial em sentido contrário. Sem prejuízo, DEFIRO a retificação do polo ativo para registrar como representante legal da menor o genitor K. S. D. S. (CPF nº 107.298.494-65), bem como a atualização do seu endereço (Rua Carmópolis, nº 194, Bairro Nova Caruaru, Caruaru/PE, CEP 54470-050), devendo a Secretaria promover as anotações pertinentes no PJe. DETERMINO, outrossim, a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar de Pernambuco no município de Caruaru/PE (4º BPM), instruído com cópia da presente decisão e do endereço atualizado da ofendida, para ciência e fiscalização ostensiva das medidas impostas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Altinho - PE, data registrada no sistema. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 9 de setembro de 2026. ESTANISLAU CORDEIRO DE MELO NETO Diretoria Regional do Agreste
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