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0001558-65.2015.5.09.0661

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001558-65.2015.5.09.0661 AUTOR: APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA RÉU: NAYARA ESTERFANIA CORREA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4ebfae proferido nos autos. Indefiro o requerimento de bloqueio da CNH da parte executada, pois embora infrutífera a pesquisa patrimonial em nome dos executados, não se evidencia no caso concreto a ocorrência de uma engenharia financeira dos executados para ocultação de seus bens, não se podendo confundir com os casos de ausência de bens dos devedores. O STJ tem decidido que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ALUGUÉIS). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL NAS VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PRETENSÃO MANIFESTADA PELA DEVEDORA DE FIXAR RESIDÊNCIA FORA DO PAÍS. RISCO DE TORNAR INALCANÇÁVEL O SEU PATRIMÔNIO. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO DA SUSPENSÃO DA CNH E DA APREENSÃO DO PASSAPORTE DA DEVEDORA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da paciente no curso do processo de execução por título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial celebrado entre pessoas físicas. 2. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) 3. Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro. 4. Razoabilidade das medidas coercitivas adotadas, limitadas temporalmente pela Corte de origem até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus. 5. HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ - HC: 597069 SC 2020/0172543-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2020) - original sem grifo. Ainda: EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA CNH OU SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. O atual CPC possibilita que o juiz adote medidas de variadas naturezas a fim de assegurar o cumprimento da sua decisão. No entanto, este poder do juiz deve ser exercido criteriosamente para não restringir sem motivo razoável direitos e garantias fundamentais do devedor, como o direito de ir e vir consagrado no inciso XV do artigo 5º da Constituição. Assim, não se afigura proporcional ou razoável limitar o direito fundamental de locomoção das pessoas físicas executadas, mediante cassação da CNH ou suspensão do direito de dirigir dos executados, se não há, nos autos, um mínimo indício de que elas, intencionalmente, deixam de quitar a execução mesmo podendo fazê-lo. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 02366009020045020074 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 28/09/2020) Embora o STF tenha declarado a constitucionalidade do inciso IV do Art. 139 do CPC, no julgamento da ADI 5941, foi ressalvado na decisão da Suprema Corte que cabe ao juiz, ao aplicar as técnicas, obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, devendo observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado, devendo ser analisada a adequação da medida caso a caso. Como ressalvado acima, não se evidencia no caso concreto a ocorrência de uma engenharia financeira dos executados para ocultação de seus bens, não se podendo confundir com os casos de ausência de bens dos devedores. Intime-se. MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA

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