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TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0001558-17.2025.5.09.0014 RECORRENTE: MARCELO WOELLNER RECORRIDO: ADORATTO GESTAO EMPRESARIAL LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001558-17.2025.5.09.0014, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FRAUDE. Em atenção à tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, RE 958.252 (Tema 725), ADC 48, ADI 3961 e ADI 5625, que reconhecem a licitude de outras formas de organização do trabalho, e em conformidade com o artigo 9º da CLT, o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro formal depende da comprovação inequívoca de fraude. No caso dos autos, a declaração do preposto, desacompanhada de outras provas robustas, como prova testemunhal ou documental (ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT), é insuficiente para infirmar o registro em CTPS e afastar a presunção de validade das demais modalidades de contratação. Recurso Ordinário da parte autora desprovido. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista (ARE 1532603, 22/06/2026). Custas inalteradas. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO WOELLNER
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0001558-17.2025.5.09.0014 RECORRENTE: MARCELO WOELLNER RECORRIDO: ADORATTO GESTAO EMPRESARIAL LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001558-17.2025.5.09.0014, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FRAUDE. Em atenção à tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, RE 958.252 (Tema 725), ADC 48, ADI 3961 e ADI 5625, que reconhecem a licitude de outras formas de organização do trabalho, e em conformidade com o artigo 9º da CLT, o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro formal depende da comprovação inequívoca de fraude. No caso dos autos, a declaração do preposto, desacompanhada de outras provas robustas, como prova testemunhal ou documental (ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT), é insuficiente para infirmar o registro em CTPS e afastar a presunção de validade das demais modalidades de contratação. Recurso Ordinário da parte autora desprovido. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista (ARE 1532603, 22/06/2026). Custas inalteradas. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ADORATTO GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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