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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001556-04.2013.5.10.0802 RECLAMANTE: ANTONIO OLIVEIRA BRITO RECLAMADO: EXPRESSO BRILHANTE LTDA, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ANTONIO REISNILDO TEIXEIRA SOUSA, BRILHANTE AERO CARGO TRANSPORTADORA LTDA, BRILHANTE LOGISTICA LTDA, AUTO POSTO DE SERVICOS DELTA LTDA, MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE SOUSA DECISÃO/IDPJ Vistos os autos. O exequente pleiteia a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. O crédito exequendo é de natureza alimentar e apesar da utilização dos meios de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo ainda não foi possível levar a termo a execução, diante a ausência de bens registrados em nome do(a) Executado(a), verificada nas pesquisas realizadas por meio dos convênios à disposição do Juízo. Pela desconsideração da personalidade jurídica, por aplicação analógica do art. 28 da Lei nº 8.078/90 e do art. 50 do Código Civil, responde o patrimônio dos sócios pelas obrigações da reclamada, funcionando o sócio da executada como parte na ação principal. O art. 855-A da CLT prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho. A Justiça do Trabalho abre exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity"), visando que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, responsabilizar solidária e ilimitadamente os sócios da empresa devedora até o pagamento integral dos créditos laborais, de modo a evitar que a pessoa jurídica e seus sócios se locupletem às custas do empregado. Consta na base de dados da Receita Federal, conforme resultado da consulta juntado aos autos, Id 60f54d9, que o(a) Sr(a) ANDREA DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 041.924.691-62 é sócia retirante da executada BRILHANTE LOGÍSTICA LTDA , CNPJ: 03.176.875/0001-37, excluída em 07/11/2011. Dessa forma, considerando que nas diligências empreendidas em juízo não foram localizados bens da executada defiro o requerimento do(a) exequente para Instaurar o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada, nos termos do art. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Em relação ao sócio retirante, a ação foi proposta antes do decurso do prazo de 02 anos após a retirada do sócio, nos termos do art. 10-A da CLT. CITE(M)-SE o(s) sócia retirante: ANDREA DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: 041.924.691-62, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias indicando à penhora bens livres e desembaraçados da empresa devedora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de inclusão no polo passivo da presente execução. Procedam-se às anotações devidas, nos termos do art. 134 § 1º CPC, com inclusão do(s) sócio(s) no Pje. Indefiro o pedido de tutela de urgência de bloqueio de valores, tendo em vista que a medida é direcionada a sócia retirante. Aguarde-se a citação. Publique-se. PALMAS/TO, 14 de agosto de 2026. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto PALMAS/TO, 25 de agosto de 2026. IZABEL CAMPELO DE ANDRADE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA DE ARAUJO TEIXEIRA
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