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TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001555-40.2025.5.18.0005 AUTOR: STEFANY MOREIRA DOS SANTOS RÉU: JOSE NOGUEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b3470f proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc… O autor postulou o prosseguimento da execução em face do sócio JOSÉ FERNANDES NOGUEIRA, CPF 017.061.481-60, o que foi determinado a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Devidamente intimado, via correios, nos termos do art. 855-A da CLT e art. 135 do CPC, manteve-se inerte. Passo a análise do IDPJ. A fim de obstaculizar as atividades de subversão dos fins para os quais se instituiu a pessoa jurídica e, no propósito de fortalecer o próprio instituto, foi concebida a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Tal instituto, traduz-se na declaração de ineficácia da personalidade jurídica para certos efeitos, dentre eles, a possibilidade de que os bens dos seus sócios possam responder pelos seus débitos, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50 do Código Civil, sendo entendimento dominante de que a utilização desse instituto independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo bastante o inadimplemento do crédito trabalhista e que a sociedade empresária não disponha de patrimônio para suportar a execução, requisitos que se evidenciam nos autos, ante a reiterada inércia da devedora em satisfazer o título executivo e indicar bens à penhora. Neste passo, a ocorrência de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas provoca a inafastável desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão no patrimônio dos sócios, os quais respondem pelas obrigações trabalhistas porquanto foi beneficiário da mão de obra do ex-empregado. No caso, ante o pedido do exequente e as tentativas de localização de bens da empresa executada restaram infrutíferas, permite o prosseguimento da execução em face do sócio. Ademais, o sócio da executada devidamente intimados quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quedaram-se inerte. Assim, ante a revelia e com fulcro nos arts. 50 do CC, do art. 28 da Lei 8078/90, arts. 133 a 137 do CPC de 2015, art. 878 da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e mantenho JOSÉ FERNANDES NOGUEIRA, CPF 017.061.481-60, no polo passivo. Intime-se o sócio, prazo e fins legais. Decorrido o prazo recursal, intime-se o sócio para pagar ou garantir a execução, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios com os convênios firmados pelo Tribunal, o que desde já fica determinado em caso de inércia. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEFANY MOREIRA DOS SANTOS
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001555-40.2025.5.18.0005 AUTOR: STEFANY MOREIRA DOS SANTOS RÉU: JOSE NOGUEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b3470f proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc… O autor postulou o prosseguimento da execução em face do sócio JOSÉ FERNANDES NOGUEIRA, CPF 017.061.481-60, o que foi determinado a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Devidamente intimado, via correios, nos termos do art. 855-A da CLT e art. 135 do CPC, manteve-se inerte. Passo a análise do IDPJ. A fim de obstaculizar as atividades de subversão dos fins para os quais se instituiu a pessoa jurídica e, no propósito de fortalecer o próprio instituto, foi concebida a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Tal instituto, traduz-se na declaração de ineficácia da personalidade jurídica para certos efeitos, dentre eles, a possibilidade de que os bens dos seus sócios possam responder pelos seus débitos, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50 do Código Civil, sendo entendimento dominante de que a utilização desse instituto independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo bastante o inadimplemento do crédito trabalhista e que a sociedade empresária não disponha de patrimônio para suportar a execução, requisitos que se evidenciam nos autos, ante a reiterada inércia da devedora em satisfazer o título executivo e indicar bens à penhora. Neste passo, a ocorrência de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas provoca a inafastável desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão no patrimônio dos sócios, os quais respondem pelas obrigações trabalhistas porquanto foi beneficiário da mão de obra do ex-empregado. No caso, ante o pedido do exequente e as tentativas de localização de bens da empresa executada restaram infrutíferas, permite o prosseguimento da execução em face do sócio. Ademais, o sócio da executada devidamente intimados quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quedaram-se inerte. Assim, ante a revelia e com fulcro nos arts. 50 do CC, do art. 28 da Lei 8078/90, arts. 133 a 137 do CPC de 2015, art. 878 da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e mantenho JOSÉ FERNANDES NOGUEIRA, CPF 017.061.481-60, no polo passivo. Intime-se o sócio, prazo e fins legais. Decorrido o prazo recursal, intime-se o sócio para pagar ou garantir a execução, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios com os convênios firmados pelo Tribunal, o que desde já fica determinado em caso de inércia. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NOGUEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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