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0001554-92.2025.5.20.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001554-92.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: DAMIRES LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15fa193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista em que figuram como partes DAMIRES LIMA DE OLIVEIRA (reclamante) e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. (reclamada), decido, nos termos da Fundamentação supra, parte integrante desta para todos os efeitos legais: DETERMINAR à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo da presente demanda para constar a denominação CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.; REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal; REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa, afastando a pretensão de vinculação limitadora restrita aos importes da exordial; ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 10/10/2020; No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para condenar a reclamada, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., a pagar à reclamante, em valores apurados em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período imprescrito, com reflexos em gratificações natalinas (13º salários) e férias acrescidas de 1/3, devendo incidir sobre tais parcelas o percentual de 8% de FGTS para depósito na respectiva conta vinculada (contrato ativo); b) Horas extras que ultrapassaram a 44ª hora semanal (hora normal acrescida de adicional de 50% ou normativo mais benéfico) e o adicional extraordinário de 50% (ou percentual normativo mais vantajoso) sobre as horas irregularmente destinadas à compensação semanal e banco de horas (entre a 8ª diária e a 44ª semanal), com base nos registros de frequência constantes dos cartões de ponto acostados e no divisor 220, observada a base de cálculo integrada pelo adicional de insalubridade deferido e autorizada a dedução global dos valores já adimplidos sob a mesma rubrica (OJ nº 415 da SDI-1 do TST), com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR/RSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos de FGTS para depósito na conta vinculada, observando-se a modulação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST para o elastecimento de repercussões a partir de 20/03/2023; c) Multa convencional prevista na Cláusula 33ª das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas, limitada a uma penalidade por instrumento normativo violado no curso do período imprescrito, em decorrência do descumprimento da cláusula convencional vedatória de compensação de jornada, observando-se a limitação do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do TST. Ficam indeferidos os demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial FILLIPE QUEIROZ MAFFIA, ora arbitrados definitivamente em R$ 2.500,00. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados à razão de 10%, nos moldes e proporções delineados na fundamentação, restando a exigibilidade dos honorários a cargo da parte autora sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação e do julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Juros de mora, atualização monetária, incidência de imposto de renda e recolhimentos das contribuições previdenciárias segundo os critérios estipulados nos tópicos próprios da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do adicional de insalubridade e de suas repercussões em 13º salário, das horas extras deferidas e de seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário. As demais parcelas ostentam caráter indenizatório, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Cumpram-se as determinações atinentes à expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme fundamentado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAMIRES LIMA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001554-92.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: DAMIRES LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15fa193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista em que figuram como partes DAMIRES LIMA DE OLIVEIRA (reclamante) e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. (reclamada), decido, nos termos da Fundamentação supra, parte integrante desta para todos os efeitos legais: DETERMINAR à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo da presente demanda para constar a denominação CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.; REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal; REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa, afastando a pretensão de vinculação limitadora restrita aos importes da exordial; ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 10/10/2020; No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para condenar a reclamada, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., a pagar à reclamante, em valores apurados em liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período imprescrito, com reflexos em gratificações natalinas (13º salários) e férias acrescidas de 1/3, devendo incidir sobre tais parcelas o percentual de 8% de FGTS para depósito na respectiva conta vinculada (contrato ativo); b) Horas extras que ultrapassaram a 44ª hora semanal (hora normal acrescida de adicional de 50% ou normativo mais benéfico) e o adicional extraordinário de 50% (ou percentual normativo mais vantajoso) sobre as horas irregularmente destinadas à compensação semanal e banco de horas (entre a 8ª diária e a 44ª semanal), com base nos registros de frequência constantes dos cartões de ponto acostados e no divisor 220, observada a base de cálculo integrada pelo adicional de insalubridade deferido e autorizada a dedução global dos valores já adimplidos sob a mesma rubrica (OJ nº 415 da SDI-1 do TST), com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR/RSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos de FGTS para depósito na conta vinculada, observando-se a modulação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST para o elastecimento de repercussões a partir de 20/03/2023; c) Multa convencional prevista na Cláusula 33ª das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas, limitada a uma penalidade por instrumento normativo violado no curso do período imprescrito, em decorrência do descumprimento da cláusula convencional vedatória de compensação de jornada, observando-se a limitação do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do TST. Ficam indeferidos os demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial FILLIPE QUEIROZ MAFFIA, ora arbitrados definitivamente em R$ 2.500,00. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados à razão de 10%, nos moldes e proporções delineados na fundamentação, restando a exigibilidade dos honorários a cargo da parte autora sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação e do julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Juros de mora, atualização monetária, incidência de imposto de renda e recolhimentos das contribuições previdenciárias segundo os critérios estipulados nos tópicos próprios da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do adicional de insalubridade e de suas repercussões em 13º salário, das horas extras deferidas e de seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário. As demais parcelas ostentam caráter indenizatório, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Cumpram-se as determinações atinentes à expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme fundamentado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.

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