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TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES CumPrSe 0001553-80.2026.5.17.0161 REQUERENTE: ADENILSON GOMES DEONISIO REQUERIDO: TOTAL TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bceb9d5 proferido nos autos. Advogados do REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO BARG DECISÃO Vinculem-se à autuação desta execução provisória os nomes dos patronos das rés constituídos no processo principal, com o objetivo de viabilizar as devidas intimações por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). A presente demanda veicula pretensão executiva fundada em título judicial condenatório ainda não transitado em julgado, ante a pendência de apelos direcionados às instâncias recursais superiores, desprovidos de efeito suspensivo por determinação legal, a teor do disposto no artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 520 do Código de Processo Civil. Consoante a sistemática processual trabalhista delineada no artigo 879, § 1º-B, da CLT, para que a execução provisória possa atingir a constrição patrimonial admitida na lei (artigo 899, caput, da CLT), faz-se indispensável a prévia liquidação do julgado. Mormente tenha o autor apresentado cálculos em PDF por meio de petição diretamente no processo, este não atendeu o regramento estabelecido pelo art. 22, § 6º do Ato CSJT.GP.SG 89/2020. Assim, devolvo o prazo ao autor para exportar ao Pje os arquivos .PJC dos cálculos de liquidação, sem prejuízo de envio ao e-mail da Unidade (linv01@trt17.jus.br), em 5 dias. Registra-se que, sem os arquivos PJC, a Secretaria da Vara se encontra impossibilitada de tratamento dos valores e de reatualizações das contas. Após, citem-se as partes TOTAL TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, CNPJ: 28.899.232/0001-42; LOUREIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 12.986.579/0001-92, por seus advogados, para apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, sob pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, bem como para se manifestar sobre os cálculos do autor, apontando especificamente os itens e valores de discordância, e/ou carrear as que considerar corretas diretamente no sistema PJe-Calc. Apresentada resposta pelos demandados, dê-se vista à Contadoria do Juízo para parecer. LINHARES/ES, 10 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON GOMES DEONISIO
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