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TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001552-61.2025.5.19.0004 AUTOR: MARIA TAIS DA CONCEICAO RÉU: MARIA AUREA DE FREITAS MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a805630 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante do trânsito em julgado da última decisão, mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, arquivem-se os presentes autos. Sem prejuízo do arquivamento, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais poderá promover a execução da verba no prazo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado (09/09/2026). Para tanto, deverá comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A execução deverá ser promovida por meio de ação de cumprimento de sentença (Classe 156), conforme determina o art. 1º, § 1º, da Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 11 de setembro de 2026. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUREA DE FREITAS MENDES
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001552-61.2025.5.19.0004 AUTOR: MARIA TAIS DA CONCEICAO RÉU: MARIA AUREA DE FREITAS MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a805630 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante do trânsito em julgado da última decisão, mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, arquivem-se os presentes autos. Sem prejuízo do arquivamento, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais poderá promover a execução da verba no prazo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado (09/09/2026). Para tanto, deverá comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A execução deverá ser promovida por meio de ação de cumprimento de sentença (Classe 156), conforme determina o art. 1º, § 1º, da Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 11 de setembro de 2026. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TAIS DA CONCEICAO
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