Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001552-25.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: CASSIA CORREIA RODRIGUES RECLAMADO: DANIELLE SANTANA MOISES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba19305 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO DANIELLE SANTANA MOISES, interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 817d16f. Manifestação contrária através do db9ca2f. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em síntese, a embargante alega omissão da sentença por não ter conciliado o reconhecimento do vínculo empregatício com o recebimento, pela autora, de benefício por incapacidade perante a Justiça Federal; por suposta inversão indevida do ônus da prova, com exigência de “prova diabólica” da empresa; pela ausência de manifestação quanto ao pedido de expedição de ofícios ao INSS, ao MDS, ao MPF e à Procuradoria Federal; pelo suposto silêncio quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; pela ausência de apreciação do pedido sucessivo de compensação dos valores previdenciários recebidos; por deficiência na fundamentação, diante da alegada desconsideração das teses de trabalho como diarista e de ausência de continuidade na prestação dos serviços; e, por fim, pela omissão quanto ao dever de remessa de cópias dos autos aos órgãos competentes, nos termos do art. 40 do CPP, em razão do reconhecimento de trabalho durante o recebimento de benefício por incapacidade. Sem razão a embargante. O juízo NÃO está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento e solucionar a controvérsia, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e enfrente as questões relevantes ao deslinde da causa. No caso, verifica-se que a parte pretende rediscutir questões já analisadas e decididas na sentença, buscando a modificação do entendimento adotado pelo Juízo. Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento adequado para o reexame do mérito ou para a reapreciação das provas e teses já examinadas, devendo a parte, caso pretenda a reforma da decisão, valer-se do recurso próprio, nos termos da legislação processual aplicável. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III- CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE SANTANA MOISES
TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001552-25.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: CASSIA CORREIA RODRIGUES RECLAMADO: DANIELLE SANTANA MOISES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba19305 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO DANIELLE SANTANA MOISES, interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 817d16f. Manifestação contrária através do db9ca2f. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em síntese, a embargante alega omissão da sentença por não ter conciliado o reconhecimento do vínculo empregatício com o recebimento, pela autora, de benefício por incapacidade perante a Justiça Federal; por suposta inversão indevida do ônus da prova, com exigência de “prova diabólica” da empresa; pela ausência de manifestação quanto ao pedido de expedição de ofícios ao INSS, ao MDS, ao MPF e à Procuradoria Federal; pelo suposto silêncio quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; pela ausência de apreciação do pedido sucessivo de compensação dos valores previdenciários recebidos; por deficiência na fundamentação, diante da alegada desconsideração das teses de trabalho como diarista e de ausência de continuidade na prestação dos serviços; e, por fim, pela omissão quanto ao dever de remessa de cópias dos autos aos órgãos competentes, nos termos do art. 40 do CPP, em razão do reconhecimento de trabalho durante o recebimento de benefício por incapacidade. Sem razão a embargante. O juízo NÃO está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento e solucionar a controvérsia, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e enfrente as questões relevantes ao deslinde da causa. No caso, verifica-se que a parte pretende rediscutir questões já analisadas e decididas na sentença, buscando a modificação do entendimento adotado pelo Juízo. Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento adequado para o reexame do mérito ou para a reapreciação das provas e teses já examinadas, devendo a parte, caso pretenda a reforma da decisão, valer-se do recurso próprio, nos termos da legislação processual aplicável. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III- CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA CORREIA RODRIGUES
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.