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TJTO · 1ª CÂMARA CÍVEL · Outros
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0001546-95.2021.8.27.2728/TO (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: FLORENTINO JOSE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO (RÉU) ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se. Palmas, 03 de setembro de 2026. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001546-95.2021.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001546-95.2021.8.27.2728/TO APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO (RÉU) ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628) DESPACHO A apelação aviada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO constou pedido de concessão de gratuidade da justiça, sob a afirmação de que se encontra em estado de falência, não dispondo de recursos financeiros suficientes para as despesas processuais (evento 98), contudo nenhuma prova concreta e objetiva foi apresentada a corroborar tal afirmação. Nos termos da Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A esse respeito, o STJ aponta a necessidade de demonstração da hipossuficiência financeira, inclusive em caso de liquidação extrajudicial ou de falência. Confira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA EM ESTADO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3. Na hipótese, às fls. 275-336, consta documentação comprovando o estado atual de hipossuficiência da pessoa jurídica. Com efeito, observa-se também que a parte agravada não trouxe prova incontestável de que a parte agravante não precisa da suscitada gratuidade. Desse modo, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça, o qual, todavia, não possui efeitos retroativos, devendo valer a partir do momento do pedido. 4. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício de gratuidade de justiça. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024. (g.n..) Ante ao exposto, com espeque no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação do apelante para comprovar a alegada precariedade financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Cumpra-se.
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