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TJRJ · Comarca de Resende- Cartório do Juizado Especial Cível · Despacho
1- Ciência às partes sobre o certificado e os documentos juntados pela serventia; 2- À autora-requerida, por cinco dias, sobre o requerimento de levantamento e para regularizar a sua representação processual com procuração recente (Enunciado 3.1.3 - Aviso Conjunto TJ/COJES 25-2024). Intime-se pessoalmente por via postal e, se infrutífera a diligência, por oficial de justiça diante da notícia de falecimento do advogado que a representava, nos termos d informação que consta do DCP. O silêncio da autora-requerida será interpretado como concordância ao levantamento em favor do réu-requerente; 3- Ao réu-requerente para que, em cinco dias, regularize a sua representação processual com atos constitutivos e procuração recentes (Enunciado 3.1.3 - Aviso Conjunto TJ/COJES 25-2024), bem como demonstre a origem da quantia pleiteada, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, caso ainda não o tenha feito; 4- À serventia para que preste os esclarecimentos cabíveis sobre a origem do valor postulado (bloqueio eletrônico ou depósito espontâneo) e a regular representação processual das partes, bem como a quantia que realmente deixou de ser levantada e por quem. Esclareça, ainda, se há alguma outra quantia vinculada aos autos além daquela agora postulada. Informe, ainda, todos os depósitos judiciais vinculados à causa original com a respectiva origem e quem os levantou. Informe se a autora/requerida levantou o que lhe cabia; 5- Se necessário, por eventual indisponibilidade da informação, oficie-se ao Banco do Brasil; 6- De todo o modo, pelo que consta do andamento processual e da respectiva certidão dos autos originais, a quantia deixou de ser levantada pelo requerente-réu na época; 7- Além disso, já houve anterior processo secundário (Processo 0001609-04.2025.8.19.0045) e a quantia apenas não foi levantada pelo réu-requerente por posterior inércia e ausência de regularização da representação processual; 8- Por fim, certificada a inexistência de custas, óbices ou pendências, cumpridas as determinações acima, não havendo oposição da parte contrária e confirmados os fatos descritos no requerimento, voltem conclusos para sentença e expedição de mandado de pagamento em favor do requerente-réu.
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