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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001545-35.2013.5.08.0121 RECLAMANTE: SUELY FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DA PAZ S/S LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6aa58f proferida nos autos. DECISÃO Diante das determinações exaradas na Decisão de Exceção de Pré-executividade, torno sem efeito o Despacho de Id. cf51495. Cumpra-se o determinado ao ID. cf51495 , liberando eventuais constrições ocasionadas pela ordem de bloqueios em face dos então executados DAVID MACEDO DA COSTA e ROSELENE BAIA FARIAS. No mais, dada as circunstancias processuais, em um análise mais detida do manifestação de Id. 4c95ae8, verifico tratar-se de requerimento objetivando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Passo a analisar: Com fundamento no artigo 855-A da CLT, que determina a aplicabilidade ao Processo do Trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulamentado pelos artigos 133 a 137 do CPC, a presente decisão está sendo adotada nestes próprios autos em respeito ao princípio da duração razoável do processo, da simplicidade no processo trabalhista e do contido na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. No caso em tela, há elementos que indicam a prática de atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica pela empresa reclamada, nos termos do artigo 50 do Código Civil. A conduta descrita revela prejuízo ao trabalhador em afronta às normas de proteção ao hipossuficiente, justificando a instauração do incidente. Diante do exposto, nos termos dos arts. 855-A e 878 da CLT, dos arts. 133 a 137 e 139, IV do CPC e do art. 28, §5º, do CDC, INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para análise da eventual responsabilidade das pessoas físicas abaixo, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil e o artigo 790, inciso II, do CPC: a) DAVID MACEDO DA COSTA (CPF nº 819.074.002-49) b) ROSELENE BAIA FARIAS (CPF nº 127.919.972-53) Citem-se as pessoas físicas acima identificadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, nos termos do artigo 135 do CPC. A citação deverá ocorrer nos endereços registrados junto à Receita Federal, devendo a comunicação conter o valor atualizado do débito. Caso sejam infrutíferas as tentativas de citação pelos meios convencionais, fica desde já autorizada a citação por edital, nos moldes do artigo 880, § 3º, da CLT. Incluam-se as citadas no polo passivo como terceiras interessadas, devendo tal inclusão subsistir até o trânsito em julgado do presente incidente. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para decisão final, nos moldes do artigo 855-A, inciso II, da CLT, da qual caberá agravo de petição, independentemente da garantia do juízo. ANANINDEUA/PA, 02 de setembro de 2026. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELY FERNANDES DOS SANTOS - ALDELICE TEIXEIRA DOS SANTOS
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001545-35.2013.5.08.0121 RECLAMANTE: SUELY FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DA PAZ S/S LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6aa58f proferida nos autos. DECISÃO Diante das determinações exaradas na Decisão de Exceção de Pré-executividade, torno sem efeito o Despacho de Id. cf51495. Cumpra-se o determinado ao ID. cf51495 , liberando eventuais constrições ocasionadas pela ordem de bloqueios em face dos então executados DAVID MACEDO DA COSTA e ROSELENE BAIA FARIAS. No mais, dada as circunstancias processuais, em um análise mais detida do manifestação de Id. 4c95ae8, verifico tratar-se de requerimento objetivando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Passo a analisar: Com fundamento no artigo 855-A da CLT, que determina a aplicabilidade ao Processo do Trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulamentado pelos artigos 133 a 137 do CPC, a presente decisão está sendo adotada nestes próprios autos em respeito ao princípio da duração razoável do processo, da simplicidade no processo trabalhista e do contido na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. No caso em tela, há elementos que indicam a prática de atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica pela empresa reclamada, nos termos do artigo 50 do Código Civil. A conduta descrita revela prejuízo ao trabalhador em afronta às normas de proteção ao hipossuficiente, justificando a instauração do incidente. Diante do exposto, nos termos dos arts. 855-A e 878 da CLT, dos arts. 133 a 137 e 139, IV do CPC e do art. 28, §5º, do CDC, INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para análise da eventual responsabilidade das pessoas físicas abaixo, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil e o artigo 790, inciso II, do CPC: a) DAVID MACEDO DA COSTA (CPF nº 819.074.002-49) b) ROSELENE BAIA FARIAS (CPF nº 127.919.972-53) Citem-se as pessoas físicas acima identificadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, nos termos do artigo 135 do CPC. A citação deverá ocorrer nos endereços registrados junto à Receita Federal, devendo a comunicação conter o valor atualizado do débito. Caso sejam infrutíferas as tentativas de citação pelos meios convencionais, fica desde já autorizada a citação por edital, nos moldes do artigo 880, § 3º, da CLT. Incluam-se as citadas no polo passivo como terceiras interessadas, devendo tal inclusão subsistir até o trânsito em julgado do presente incidente. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para decisão final, nos moldes do artigo 855-A, inciso II, da CLT, da qual caberá agravo de petição, independentemente da garantia do juízo. ANANINDEUA/PA, 02 de setembro de 2026. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELENE BAIA FARIAS
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