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0001543-23.2025.5.18.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0001543-23.2025.5.18.0103 AGRAVANTE: SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96076e9 proferida nos autos. AP 0001543-23.2025.5.18.0103 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA FABIO TOMAS DE SOUZA (DF22315) Recorrente: Advogado(s): 2. NILVANE TOMAS DE SOUSA COSTA FABIO TOMAS DE SOUZA (DF22315) Recorrido: Advogado(s): DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA PATRICIA PENA CABRAL (GO40777) Recorrido: Advogado(s): LAISE LIMA DA SILVA MORGHANA BORGES BARBOZA (GO34981) RECURSO DE: SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id eb832ec,ce335b2; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 1c9a9c5). Representação processual regular (Id 53a87b8, 521ace4). Inexigível a garantia do Juízo (Id. 7433a98). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Os recorrentes entendem que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante da restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o dispositivo acima mencionado. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A Turma Regional entendeu que não há falar em cerceamento do direito de defesa e, consequentemente, em nulidade da decisão primária, uma vez que a determinação de exclusão das agravantes do pólo passivo, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, ocorreu somente na sentença, tendo sido oportunizada a apresentação de impugnação pelas recorrentes. Tal como proferido, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com as circunstâncias específicas do caso em exame e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa ao dispositivo constitucional indicado nas razões recursais. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. Verifica-se que o Colegiado condenou as recorrentes ao pagamento de multa por embargos protelatórios, por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, sendo que, na verdade, a sua pretensão era a reforma da decisão, o que revelou a inadequação da via escolhida. Nesse contexto, não cabe cogitar de ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados, a ensejar a continuidade da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NILVANE TOMAS DE SOUSA COSTA - SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0001543-23.2025.5.18.0103 AGRAVANTE: SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96076e9 proferida nos autos. AP 0001543-23.2025.5.18.0103 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA FABIO TOMAS DE SOUZA (DF22315) Recorrente: Advogado(s): 2. NILVANE TOMAS DE SOUSA COSTA FABIO TOMAS DE SOUZA (DF22315) Recorrido: Advogado(s): DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA PATRICIA PENA CABRAL (GO40777) Recorrido: Advogado(s): LAISE LIMA DA SILVA MORGHANA BORGES BARBOZA (GO34981) RECURSO DE: SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id eb832ec,ce335b2; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 1c9a9c5). Representação processual regular (Id 53a87b8, 521ace4). Inexigível a garantia do Juízo (Id. 7433a98). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Os recorrentes entendem que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante da restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o dispositivo acima mencionado. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A Turma Regional entendeu que não há falar em cerceamento do direito de defesa e, consequentemente, em nulidade da decisão primária, uma vez que a determinação de exclusão das agravantes do pólo passivo, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, ocorreu somente na sentença, tendo sido oportunizada a apresentação de impugnação pelas recorrentes. Tal como proferido, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com as circunstâncias específicas do caso em exame e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa ao dispositivo constitucional indicado nas razões recursais. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. Verifica-se que o Colegiado condenou as recorrentes ao pagamento de multa por embargos protelatórios, por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, sendo que, na verdade, a sua pretensão era a reforma da decisão, o que revelou a inadequação da via escolhida. Nesse contexto, não cabe cogitar de ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados, a ensejar a continuidade da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAISE LIMA DA SILVA - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA

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