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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0001542-69.2026.8.17.8222 DEMANDANTE: ACASSIO BRAZ DA SILVA DEMANDADO(A): FENIX PIAS DE GRANITO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de conhecimento, na qual restou inviabilizada a citação da parte demandada, via postal, limitando-se a parte autora a informar endereço já constante no cadastro nos autos. Consta do artigo 14, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.099/95, como um dos requisitos da queixa ou petição inicial, a indicação, de forma precisa, do endereço de ambas as partes. Tal exigência, certamente, é motivada pela restrição aos meios através dos quais se admite a citação em sede de Juizados Especiais Cíveis, vedando-se a possibilidade de citação editalícia (conforme disposto no art. 18, § 2° da citada Lei). Assim, não atendido tal requisito, mesmo quando concedido prazo específico para tanto, impõe-se o indeferimento da peça vestibular da ação e a subsequente extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, e IV, todos do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I e IV do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. (apenas a parte autora, caso não tenha havido citação) Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Cancele-se a audiência, caso designada e pendente nos autos. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Junior Juiz de Direito
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