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TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001542-57.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: ALEX MORAES DE BRITO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2db7bc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEX MORAES DE BRITO em face de FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, na qual a parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), o bloqueio de eventuais faturas ou valores devidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), tomadora dos serviços, à empresa reclamada, como forma de garantir o pagamento das verbas rescisórias postuladas na ação. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quanto ao primeiro requisito, a parte autora apresenta narrativa fática minimamente consistente quanto à existência do vínculo empregatício, ao período laborado e ao alegado inadimplemento das verbas rescisórias, amparada em documentos que acompanham a inicial. Quanto ao segundo requisito, todavia, não vislumbro presentes elementos concretos que evidenciem o alegado risco de dano ou de ineficácia do provimento final. A parte autora sustenta a existência de risco de insolvência da reclamada com base, unicamente, em certidão de distribuição de ações trabalhistas que demonstraria o ajuizamento de outras demandas em face da mesma empresa por inadimplemento de verbas rescisórias. Ocorre que a mera existência de outras reclamações trabalhistas distribuídas contra a parte reclamada não constitui, por si só, prova de insolvência patrimonial atual, de dilapidação de bens ou de indisponibilidade de patrimônio apto a garantir eventual execução. Tampouco há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a efetiva existência de créditos da reclamada perante a CEF, limitando-se a parte autora a afirmar que "pode haver grandes probabilidades" de faturas retidas ou pagamentos futuros — afirmação de natureza especulativa, insuficiente para caracterizar o risco de dano exigido pela norma processual. Assim, ausente a comprovação do periculum in mora, um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, não há como se conceder a medida pleiteada neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Intime-se. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX MORAES DE BRITO
TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Distribuição
Processo 0001542-57.2026.5.11.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de Manaus na data 25/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/26082600302019400000038852854?instancia=1
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