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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Catanduvas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001541-41.2026.8.16.0065 Processo: 0001541-41.2026.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$21.238,88 Autor(s): AMILTON ROGERIO GLEN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. A Lei 8.213/91, que regula os benefícios da Previdência Social, traz em seu artigo 129, II, parágrafo único, que os procedimentos judiciais que versam sobre acidentes de trabalho são isentas de custas e sucumbências, razão pela qual o requisito de demonstração de situação de hipossuficiência exigido pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil não se aplica a este caso (princípio da especialidade). Assim, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, dispensando-se a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica. 3. Dada a Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015, editada pelo col. Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 3.1. Para proceder à perícia médica, nomeio como perito Dr. ADENOR ISRAEL DE OLIVEIRA o qual atuará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso. 3.1.1. À secretaria para formalizar a nomeação no sistema CAJU. 3.1.2. Não aceitando o encargo, nomeio desde já os seguintes peritos em substituição: Dr. ALBERTO KAZUO MIYAMOTO, e em sequência, Dr. ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA QUELHO. 3.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), os quais devem ser antecipados pelo INSS, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº. 8.620/1993, em até 30 (trinta) dias. Ressalto, nesse particular, a inaplicabilidade do convênio mantido entre o INSS e a Justiça Federal, porquanto o presente se trata de feito afeto à competência estadual. 3.3. Fixo como quesitos do juízo aqueles descritos na Recomendação Conjunta nº. 01/2015 do col. Conselho Nacional de Justiça. 3.4. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação. 3.5. Apresentado o local e horário da perícia, intimem-se as partes para ciência. 3.6. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. 4. Sendo improvável a conciliação, bem assim porque o feito tangencia direito indisponível do ente público (CPC, art. 334, §4º, II), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. 5. Após a realização da perícia médica determinada, cite-se a parte requerida, para resposta no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil. 5.1. O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 5.2. Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que deverá trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 6. Havendo interesse das partes, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação. 7. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 351 e 352 do Código de Processo Civil). 8. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1° do Código de Processo Civil). 9. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 15 (quinze) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir. 10. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
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