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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Maués - Cível · PROCEDÊNCIA
Posto isso, ancorado na fundamentação acima, nos documentos carreados aos presentes autos, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada BPC/LOAS a RENNER DE SOUZA PEREIRA. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC). Considerando a presença dos requisitos legais, tendo em vista o caráter alimentar da verba e o perigo na demora, antecipo a tutela jurisdicional pretendida, para que o benefício seja implantado em sessenta dias da intimação desta sentença, devendo o INSS comprovar a implantação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297, ambos do CPC. O benefício terá início na data de requerimento administrativo, 12/06/2025. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: 1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; 2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor real do débito, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual nº 4.408/2016 (artigo 17, IX). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, em virtude da exceção prevista no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o proveito econômico da condenação ser inferior a 1.000 salários-mínimos. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, observando a expressa dispensa de intimação do INSS por norma especial, certifique-se a tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões e a gratuidade de justiça e, em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. P. I. C.
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