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0001533-38.2026.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro

    Processo 0001533-38.2026.8.26.0016 (processo principal 1006262-32.2022.8.26.0016) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Lucas Raineri Martinez - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por LUCAS RAINERI MARTINEZ em face dos sócios CARLOS EDUARDO DE LUCAS e GLAIDSON TADEU ROSA, da executada MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., no bojo do cumprimento de sentença nº 0004926-05.2025.8.26.0016. Sustenta o suscitante, em síntese, que: a) celebrou com a executada, em 08/09/2021, contrato particular de prestação de serviços de assessoria, negociação e intermediação de negócios de criptomoedas, com aporte de R$ 10.000,00 e rentabilidade alvo de até 5% ao mês, seguido de termo aditivo e, em 21/12/2021, de instrumento de distrato que previu a devolução integral do capital em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.000,00, jamais adimplidas, o que deu origem à demanda principal, julgada parcialmente procedente; b) frustradas as pesquisas patrimoniais Sisbajud e Renajud e as diligências extrajudiciais empreendidas, não foram localizados bens penhoráveis em nome da executada; c) a executada encontra-se INAPTA perante a Receita Federal desde 02/09/2024, por omissão de declarações, sem que tenha promovido a baixa de seus registros na JUCESP, na qual consta a anotação de pendência judicial e sucessivas ordens de indisponibilidade; d) a hipótese é de relação de consumo, o que atrai a teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), dispensada a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial; e) há notícia de centenas de reclamações de outros consumidores, de descumprimento de compromisso firmado perante o PROCON, do indiciamento dos sócios pela prática de pirâmide financeira e de sua oitiva perante a CPI das Pirâmides Financeiras da Câmara dos Deputados (fls. 9/23). Recebido o incidente, com a suspensão do cumprimento de sentença, determinou-se a citação dos requeridos. Os requeridos foram citados por carta com aviso de recebimento, conforme ARs de fls. 53 e 54, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias do art. 135 do CPC, conforme certidão de fls. 55. É o relatório. Fundamento e decido. O incidente comporta julgamento imediato, nos termos do art. 136 do CPC. Regularmente citados os requeridos (fls. 53/54) e decorrido in albis o prazo de resposta (fls. 55), de modo que decreto a revelia dos requeridos. Ademais, a matéria é exclusivamente documental, sendo suficientes ao deslinde os documentos que instruem este incidente e os autos principais. No mérito, o pleito comporta acolhimento. Da relação de consumo. A caracterização da relação de consumo é o pressuposto de que depende a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual a questão merece exame detido. O exequente é pessoa natural que contratou em nome próprio, sob seu CPF, com recursos próprios, mediante aporte único de R$ 10.000,00 (cláusula IV.1 do contrato de fls. 24/33 e comprovante de fls. 35). O serviço contratado assessoria, negociação e intermediação de criptomoedas não foi adquirido como insumo de qualquer atividade produtiva por ele desenvolvida, exauriu-se integralmente em sua esfera pessoal e patrimonial. É, portanto, destinatário final, fática e economicamente considerado. Nada nos autos indica que a contratação tenha guardado qualquer relação com atividade empresarial do autor. Por outro lado, a executada MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. é sociedade empresária limitada, com capital social de R$ 1.000.000,00 e objeto social consistente em atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, conforme ficha cadastral da JUCESP de fls. 25. Desenvolvia, com habitualidade, profissionalidade e escala, a oferta ao público em geral de serviço remunerado de assessoria e gestão de criptoativos, mediante contrato padronizado. A remuneração elemento do art. 3º, § 2º, do CDC é expressa no próprio instrumento. Além da remuneração variável, correspondente a tudo o que exceder a rentabilidade alvo (cláusula V.1), a contratada fazia jus a remuneração fixa mensal de R$ 25,00 (cláusula V.2), obrigando-se, inclusive, à emissão mensal de nota fiscal referente cobrança da Remuneração Fixa (cláusula VI.2, e). Há, pois, serviço prestado no mercado de consumo mediante remuneração direta. O instrumento de fls. 24/33 dos autos principais é, ademais, típico contrato de adesão. Redigido unilateralmente pela fornecedora, com cláusulas padronizadas e numeração invariável, preenchido apenas nos campos de qualificação e valor do aporte, e celebrado eletronicamente por simples assinatura via correio eletrônico. Ao consumidor coube exclusivamente aderir. Não socorre à fornecedora, tampouco, eventual alegação de que a operação se submeteria a regime jurídico próprio do mercado financeiro ou de capitais, imune ao Código consumerista. Ainda que se equipare a atividade prestada pela executada àquela desenvolvida por instituições financeiras como reiteradamente tem feito a jurisprudência em relação às corretoras e gestoras de ativos digitais , ainda assim incide o Código de Defesa do Consumidor, por força do próprio art. 3º, § 2º, que expressamente alcança os serviçosde natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse sentido: Apelação. Investimento em criptomoedas. Gestão de negócios. Indenização. Autor vítima de furto do aparelho celular habilitado às transações financeiras. Invasão de conta junto à corretora por terceiros. Saque total das quantias depositadas. Aplicabilidade do CDC. Relação de consumo. Negócio jurídico entabulado entre empresa corretora de ativos digitais e investidor particular. Hipossuficiência e vulnerabilidade reconhecidas. Prestação de serviços que se equipara àqueles fornecidos por instituições financeiras. Autor que não se valera imediatamente das ferramentas idôneas e disponibilizadas para comunicar a perda do aparelho e solicitar o bloqueio da conta. Comunicação tardia do roubo que vulnerabilizara a conta, viabilizando os saques dos investimentos pelos criminosos. Não adoção dos mecanismos de segurança mais eficientes pelo consumidor. Autenticação em dois fatores que foi ativada apenas por meio de SMS, o que foi facilmente burlado pelos fraudadores eis que estavam na posse do aparelho utilizado. Recomendação na página da ré no sentido de que fosse utilizado aplicativo de autenticação da Google ou token físico. Conduta do consumidor que contribuiu para a realização das transferências fraudulentas. Movimentação durante a madrugada que não destoa do perfil do autor. Características da prestação de serviços de gestão de negócios que inviabilizam conduta mais cautelosa por parte da prestadora, eis que necessária eventual rapidez nas transações, diferentemente da prestação de serviços bancários. Conduta diversa inexigível por parte da prestadora. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014828-04.2025.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026) APELAÇÃO - Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores - Intermediação de investimentos em criptomoedas - Sentença de improcedência - Insurgência recursal da autora - Cabimento - Relação de consumo caracterizada - Contrato firmado com aporte elevado (R$ 100.000,00) e promessa de rendimentos - Descontinuidade unilateral do produto poucos dias após a contratação (em lapso temporal inferior a 10 dias) - Inadimplemento absoluto configurado - Irrelevância do risco inerente ao investimento, por não se tratar de prejuízo decorrente de oscilação de mercado, mas de retirada do serviço do mercado por decisão exclusiva do fornecedor - Distinção entre risco do investimento e risco da atividade econômica - Violação ao dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e à vinculação da oferta (art. 30 do CDC) - Proposta de distrato com restituição, de forma parcelada, do capital aportado - Conduta abusiva (art. 39, inc. V e art. 51, inc. IV, ambos do CDC) - Transferência indevida dos ônus da atividade empresarial ao consumidor - Precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo a mesma empresa - Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) - Direito à rescisão contratual reconhecido - Restituição integral e imediata do valor investido - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001199-06.2021.8.26.0228; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) Soma-se a tudo isso elemento de peso decisivo. Nos autos principais, a executada, regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, incidindo os efeitos da revelia expressamente reconhecidos na sentença de fls. 266/268, que consignou que, ainda que tenha apresentado defesa escrita, a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Não se ignora que a revelia não alcança a qualificação jurídica dos fatos. Ocorre que, no ponto, ela alcança exatamente o substrato fático de que depende a subsunção aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: a contratação pelo autor, pessoa natural, na qualidade de destinatário final; a oferta profissional, habitual, remunerada e dirigida ao público em geral pela executada; a promessa de rendimento; a descontinuidade unilateral do serviço; e a retenção indevida dos valores aportados. Fixada essa base fática por presunção legal não infirmada por qualquer elemento dos autos , a conclusão jurídica é uma só: a relação é de consumo. E a contumácia da executada, longe de ser episódica, revelou-se comportamento constante: a sentença condenatória transitou em julgado; nada foi pago; e, agora, também os sócios requeridos, pessoalmente citados neste incidente (fls. 53/54), quedaram-se inertes (fls. 55). Especificamente quanto à ora executada, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu, em julgamento envolvendo a mesma MSK e o mesmo modelo negocial contrato de investimento em criptomoedas, distrato com devolução em 10 parcelas, descumprimento do compromisso firmado perante o PROCON , tanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto o cabimento da teoria menor da desconsideração: Recursos inominados. Responsabilidade civil. Negociação de moedas virtuais. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Distrato celebrado, com descontinuação dos serviços prestados. Requerida MSK Invest que se obrigou à devolução do valor investido, em 10 parcelas não cumpridas. Vencimento antecipado das parcelas. Requerida MSK Invest que também não cumpriu obrigação assumida perante o PROCON. Correta desconsideração da personalidade juridica diante de evidências de que a empresa foi utilizada para prática de ato ilícito (pirâmide financeira). Responsabilização solidária dos sócios e dos administradores que constam como representantes legais na procuração pública. Aplicação da chamada Teoria Menor (art.28, §5º, CDC). Alegação de ilegitimidade passiva pelos recorrentes que não se sustenta. Rescisão do contrato de trabalho ocorrida somente em 08/02/2022, portanto após à celebração do distrato. Condenação solidária dos recorrentes à devolução da quantia investida pelo autor (R$30.000,00), que não merece reparo. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Negado provimentos aos recursos dos correqueridos Christian e Wagner.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1011344-89.2022.8.26.0001; Relator (a):Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar B; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Por todos esses fundamentos que se somam e se reforçam , tenho por inequivocamente caracterizada a relação de consumo entre o exequente e a executada, com a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, de seu art. 28, § 5º. Da teoria menor da desconsideração. Cumpre distinguir, neste ponto, as teorias que regem o instituto. Nos termos do artigo 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A desconsideração da personalidade jurídica, à luz do direito comum, pressupõe a demonstração de abuso, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, não bastando, como regra, o mero inadimplemento da obrigação, a inexistência de bens penhoráveis, o encerramento irregular das atividades empresariais ou a declaração de inaptidão cadastral perante a Receita Federal. Trata-se da denominada teoria maior, adotada como regra pelo ordenamento jurídico brasileiro. Situação diversa, contudo, verifica-se nas hipóteses de relação de consumo. Nesses casos, admite-se a mitigação dos referidos requisitos, à luz do artigo 28 do diploma consumerista, cujo § 5º consagra a chamada teoria menor, autorizando o afastamento da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial nos moldes do direito comum. Basta, portanto, a demonstração do estado de insolvência da fornecedora ou de que a sua personalidade jurídica embaraça a reparação do dano sofrido pelo consumidor. No caso concreto, reconhecida a relação de consumo, encontram-se plenamente preenchidos, na espécie, os pressupostos da teoria menor. O crédito exequendo remonta a distrato celebrado em 21/12/2021, e está amparado em título judicial transitado em julgado. Passados mais de quatro anos, nada foi pago. As pesquisas patrimoniais realizadas por este Juízo nos sistemas Sisbajud e Renajud resultaram integralmente infrutíferas (fls. 77/85 do cumprimento de sentença), o mesmo ocorrendo com as diligências extrajudiciais empreendidas pela parte exequente, não se tendo localizado qualquer bem ou ativo em nome da pessoa jurídica. A executada, ademais, encontra-se INAPTA perante a Receita Federal desde 02/09/2024, pelo motivo Omissão De Declarações (comprovante de fls. 24), sem que tenha promovido a regular baixa de seus registros perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Citados pessoalmente (fls. 53/54), os requeridos não apresentaram manifestação (fls. 55), deixando de infirmar qualquer dos fatos alegados e, sobretudo, de demonstrar a existência de patrimônio social apto a suportar o débito. Restou, assim, demonstrado que a personalidade jurídica da executada constitui obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, o que autoriza sua desconsideração, com a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente para DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da executada MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (CNPJ 23.206.780/0001-26), com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e, em consequência, INCLUO no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0004926-05.2025.8.26.0016 os sócios CARLOS EDUARDO DE LUCAS (CPF 205.119.098-45) e GLAIDSON TADEU ROSA (CPF 273.830.478-85), que passam a responder pelo débito exequendo. 1) Retifique-se o polo passivo do cumprimento de sentença nº 0004926-05.2025.8.26.0016, anotando-se a inclusão dos sócios acima nominados, com as cautelas de praxe; 2) Translade-se cópia da presente decisão para os autos do cumprimento de sentença, certificando-se, ali, a cessação da suspensão determinada às fls. 29; 3) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos do cumprimento de sentença, em termos de prosseguimento, indicando, de forma específica, as diligências executivas que pretende ver realizadas em face dos sócios incluídos, com a apresentação de planilha atualizada do débito; 4) No silêncio, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCOS RICARDO RODRIGUES PEREIRA (OAB 337658/SP), RODRIGO AUGUSTO DE LIMA EÇA (OAB 332315/SP), THIAGO LINO GONZAGA (OAB 330069/SP)

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