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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001532-61.2025.8.16.0050 Processo: 0001532-61.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa: R$19.443,20 Requerente(s): JOSEANE CHRISTINA CHOTTI MOTTA Requerido(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSEANE CHRISTINA CHOTTI MOTTA em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. Proferida sentença de improcedência (mov. 56.1), a parte autora interpôs recurso inominado no mov. 61.2, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 64.1), a parte autora, por meio da manifestação do mov. 67.1, deixou de apresentar a documentação determinada, sustentando que a apreciação do pedido de gratuidade formulado em sede recursal compete à Turma Recursal. Diante disso, requereu o regular processamento do recurso, com remessa dos autos à instância recursal, independentemente do recolhimento prévio do preparo. Decido. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que, diversamente do sustentado pela recorrente, a decisão do mov. 64.1 não indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tampouco determinou o recolhimento do preparo recursal. Naquela oportunidade, determinou-se apenas a intimação da recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação pertinente, a fim de subsidiar a análise do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A providência adotada insere-se no âmbito do juízo prévio de admissibilidade do recurso, cuja realização, no microssistema dos Juizados Especiais, compete ao Juízo de origem, conforme dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE. É certo que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil atribui ao relator a apreciação do pedido de gratuidade formulado em sede recursal. Tal previsão, contudo, não afasta o juízo prévio de admissibilidade realizado em primeiro grau, devendo ser compatibilizada com a disciplina específica dos Juizados Especiais. Com efeito, além de o Enunciado nº 166 do FONAJE reservar ao Juízo de origem o exame prévio da admissibilidade, o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Nesse contexto, a atribuição conferida ao relator para apreciar o pedido de gratuidade formulado em sede recursal não exclui a atuação do Juízo de origem na verificação preliminar dos pressupostos necessários à concessão do benefício e, por consequência, da regularidade do preparo recursal. Ademais, a formulação do pedido de gratuidade no recurso não implica a concessão automática do benefício. Isso porque permanece aplicável o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado, diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos antes de decidir o pedido. Assim, a determinação constante do mov. 64.1 não extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade, mas constitui providência destinada a viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade e, consequentemente, a aferição da regularidade do preparo recursal. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 67.1. 4. Intime-se, pela derradeira vez, a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda ou de outros documentos idôneos à demonstração de sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
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