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0001532-45.2024.8.27.2716

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0001532-45.2024.8.27.2716/TO REQUERIDO: MARCOS GOMES NETO ADVOGADO(A): JOSÉ GOMES FEITOSA NETO (OAB TO003620) ADVOGADO(A): EDUARDO CALHEIROS BIGELI (OAB TO04008B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ALEXANDRE PEDROTTI em face de MARCOS GOMES NETO, buscando a efetivação de comando judicial exarado em sentença transitada em julgado (evento 48), que condenou o executado à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo FORD RANGER XL CD4 22H, Código RENAVAM: 01050007163, placas PJG0826, ano/modelo: 2015, cor vermelha, para seu nome, e ao pagamento dos débitos (tributários e administrativos) gerados a partir de 08/04/2017, com a imposição de multa diária por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (evento 74). Relata, o exequente, que o executado, devidamente intimado, permaneceu inerte, não cumprindo voluntariamente a obrigação, o que fez com que a multa cominatória atingisse seu valor máximo. Requer, assim, a intimação do executado para pagamento da multa consolidada e dos débitos, a expedição de ofício judicial ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) para a transferência compulsória do veículo e de todos os seus encargos para o nome do executado, bem como a condenação em custas e honorários da fase de cumprimento. O executado, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 75), alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que alienou o veículo a terceiro (Sr. Fábio) em 2023, após a prolação da sentença, e que não mais detém a posse ou os documentos necessários. Em razão dessa alegada impossibilidade, postulou o afastamento integral da multa cominatória. Requer, subsidiariamente, a suspensão da expedição de ofício ao DETRAN/BA e a busca e apreensão do veículo. Por fim, o exequente, em manifestação de evento 77, arguiu preliminar de inadmissibilidade da impugnação por ofensa à coisa julgada e aos limites objetivos da execução, argumentando que a "impossibilidade" alegada pelo executado é autoinduzida e uma tentativa de rediscutir o mérito. Pugnou pela manutenção da multa consolidada e pelo imediato prosseguimento da execução, com a correção do erro material para expedição de ofício ao DETRAN/BA. É o relatório. DECIDO. De início, a preliminar de inadmissibilidade da impugnação, no que tange à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por ofensa à coisa julgada, deve ser acolhida. Ora, a fase de cumprimento de sentença, como cediço, não se destina à rediscussão do mérito da demanda já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) e pilar da segurança jurídica. A sentença transitada em julgado (evento 48) já estabeleceu a obrigação do executado de promover a transferência da titularidade do veículo, de modo que a alegada "impossibilidade de cumprimento", suscitada apenas nesta fase processual e decorrente de ato voluntário e posterior do próprio executado (alienação do bem a terceiro em 2023), caracteriza clara tentativa de subverter o comando judicial definitivo, desrespeitando os limites objetivos da execução (CPC, art. 509, § 4º) e o rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC. Não bastasse, quanto no mérito da impugnação, mesmo que superada a preliminar, a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não prospera. É que, conforme o art. 248 do Código Civil, se a prestação se impossibilitar por culpa do devedor, este responderá pelo equivalente mais perdas e danos. No caso vertente, a alegada impossibilidade foi, de fato, autoinduzida pelo executado, que, após ser condenado à obrigação de transferir o veículo para seu nome, optou por aliená-lo a terceiro sem a prévia regularização. Tal conduta configura manifesta recalcitrância e não o exime da obrigação imposta nem afasta a coerção estatal para seu cumprimento. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que a venda a terceiro sem a regularização da propriedade não afasta a responsabilidade do devedor originário, tampouco a eficácia da ordem judicial. Quanto à exigibilidade das astreintes, entendo que a multa cominatória, fixada em R$ 500,00 por dia e limitada a R$ 10.000,00 pela sentença, é plenamente devida. Sua natureza coercitiva visa justamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A tese de afastamento da multa em razão da impossibilidade de cumprimento não se aplica aqui, pois, como demonstrado, a impossibilidade foi criada pelo próprio executado por sua conduta negligente e, concessa venia, desleal. Com efeito, a inércia do executado em cumprir a ordem judicial, somada à criação de óbice à execução, legitima a manutenção da multa em seu valor consolidado de R$ 10.000,00. Por outro lado, acolho o pedido do exequente quanto à correção do erro material da sentença. Verifica-se que o veículo em questão possui registro no Estado da Bahia, e não no Tocantins. Assim, a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) para que promova as transferências e exclusões de débitos e pontuações, tal como determinado na sentença e detalhado na petição de cumprimento de sentença, é medida que se impõe para assegurar o resultado prático equivalente e a efetividade da tutela jurisdicional. Tal correção não implica em modificação do mérito da decisão transitada em julgado, mas sim em adequação do comando à realidade fática registral do bem. No que concerne ao pedido subsidiário de busca e apreensão formulado pelo executado, entendo-o descabido. A obrigação principal imposta pela sentença é a transferência da titularidade e a assunção dos débitos, não a posse física do veículo. A busca e apreensão seria uma medida extrema e inadequada, especialmente quando a transferência administrativa pode ser efetivada por meio de ofício judicial ao órgão competente, suprindo a ausência de comunicação de venda e outros entraves administrativos, conforme já delineado pela sentença. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadmissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, por ofensa à coisa julgada e aos limites objetivos da execução, e, no mérito, REJEITO a impugnação apresentada por MARCOS GOMES NETO, nos termos acima expendidos. Preclusa a presente decisão: a) MANTENHO a multa cominatória consolidada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do exequente ALEXANDRE PEDROTTI, em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença. b) DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda: 1. à imediata transferência da titularidade do veículo FORD RANGER XL CD4 22H, ano/modelo 2015, cor vermelha, Placas PJG0826, RENAVAM 01050007163, do nome do exequente ALEXANDRE PEDROTTI para o nome do executado MARCOS GOMES NETO (CPF nº 302.835.311-34); 2. à transferência para o registro do executado de todos os débitos de qualquer natureza (IPVA, taxas de licenciamento, seguro obrigatório, etc.) vinculados ao veículo, cujo fato gerador seja posterior a 08 de abril de 2017, excluindo-os por completo do histórico e da responsabilidade do exequente; 3. à transferência para o prontuário do executado de todas as multas por infrações de trânsito e a respectiva pontuação na CNH que tenham sido registradas para o referido veículo a partir de 08 de abril de 2017, promovendo a baixa definitiva de quaisquer registros de infração e pontos do prontuário do exequente; 4. à responsabilização do executado por quaisquer débitos tributários com fato gerador posterior a 08 de abril de 2017, ainda que o lançamento ou a cobrança ocorram em data futura, incluindo aqueles que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa em nome do exequente ou sejam objeto de execução fiscal, devendo os órgãos competentes proceder com a substituição do polo passivo da cobrança; 5. no sentido de que conste do ofício em apreço, expressa menção de que as determinações decorrem de decisão judicial transitada em julgado, possuindo força para suprir a ausência de comunicação de venda, assinatura do recibo (CRV) ou qualquer outro entrave administrativo. c) INDEFIRO o pedido subsidiário de busca e apreensão do veículo formulado pelo executado. Após as providências, certifique-se o trânsito em julgado/preclusão desta decisão e, em seguida, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor da multa cominatória e dos honorários advocatícios, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.

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