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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001527-63.2013.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: CHIC GAS LTDA - ME Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO (OAB:BA7152), MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325) REU: REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO e outros (3) Advogado(s): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO (OAB:BA8340), RAMON SOUZA MOURA- registrado(a) civilmente como RAMON SOUZA MOURA- (OAB:BA28025) DECISÃO Vistos, etc... A sentença de id 48047874 julgou procedente a ação de cobrança, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 63.498,63. Opostos embargos de declaração pelos réus (id 81848336), estes foram rejeitados, mantendo-se inalterada a sentença (id 529832389, 11/11/2025), com determinação de intimação dos réus, com força de mandado. Os mandados de intimação foram cumpridos parcialmente: Reinaldo Teixeira Braga Filho foi intimado por WhatsApp, com ciência confirmada (id 534902279, 11/12/2025); Consélio Pereira Sousa foi intimado pessoalmente (id 532487940, 26/11/2025). Quanto a Carlos Barbosa e a Renan Teixeira Braga, o Oficial de Justiça certificou que ambos já haviam falecido, deixando de proceder à intimação (ids 530241416 e 530230384, ambos de 12/11/2025), constando, inclusive, certidão de óbito de Renan Teixeira Braga anexada aos autos. A autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, incluindo pedido de habilitação do espólio de Renan Teixeira Braga no polo passivo, com prosseguimento solidário da execução (id 531139107). Não obstante a pendência quanto aos dois réus falecidos, foi expedida certidão de trânsito em julgado da sentença de id 48047874, sem ressalva (id 545227750, 26/02/2026). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação A intimação de decisão judicial pressupõe a existência de sujeito processual apto a recebê-la. Constatado que Carlos Barbosa e Renan Teixeira Braga já haviam falecido antes da tentativa de intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, a diligência restou frustrada em relação a eles por impossibilidade jurídica, e não por mera dificuldade de localização. Sem intimação válida, não há como se considerar iniciado o prazo recursal em relação a esses dois réus, o que torna equivocada, quanto a eles, a certidão de trânsito em julgado lançada nos autos. A situação é distinta em relação a Reinaldo Teixeira Braga Filho e a Consélio Pereira Sousa, regularmente intimados e que deixaram transcorrer o prazo recursal sem manifestação. Quanto a estes dois, o trânsito em julgado da sentença está corretamente certificado. Diante do falecimento de Carlos Barbosa e de Renan Teixeira Braga, impõe-se a regularização do polo passivo mediante habilitação de seus espólios ou herdeiros conhecidos, nos termos do art. 110 do CPC, previamente a qualquer nova tentativa de intimação da decisão dos embargos de declaração e ao consequente início do prazo recursal quanto a eles. O pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora (id 531139107), embora already contemple a habilitação do espólio de Renan Teixeira Braga, não trata da mesma providência em relação a Carlos Barbosa, cujo óbito também consta certificado nos autos. Além disso, o cumprimento definitivo pressupõe o trânsito em julgado da sentença em relação a todos os executados, o que ainda não se verificou integralmente. Dispositivo Ante o exposto, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de id 545227750, exclusivamente em relação aos réus Carlos Barbosa e Renan Teixeira Braga, mantendo-a hígida em relação a Reinaldo Teixeira Braga Filho e Consélio Pereira Sousa. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos espólios ou dos herdeiros conhecidos de Carlos Barbosa e de Renan Teixeira Braga, qualificando-os, para fins de regularização do polo passivo. Após a habilitação, intimem-se os sucessores habilitados da decisão que rejeitou os embargos de declaração (id 529832389), para o transcurso do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado em relação a todos os réus, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença (id 531139107). Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado
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