Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001524-74.2025.5.09.0068 RECORRENTE: PATRICIA TAVARES RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001524-74.2025.5.09.0068 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ART. 482, 'E', DA CLT. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. REITERAÇÃO DE CONDUTA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de justa causa e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta da empregada, consistente na reiteração de faltas injustificadas ao longo de cinco meses de contrato, configurou ato de desídia, sendo legítima a aplicação da penalidade máxima pelo empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar a desídia como motivo para a justa causa; (ii) estabelecer se a dispensa motivada enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de sucessivas faltas injustificadas em curto período contratual, revelando comportamento desidioso da empregada no cumprimento de suas obrigações. 4. A aplicação da justa causa fundamenta-se no histórico faltoso da empregada, sendo a última falta apenas o evento derradeiro que desencadeou a penalidade, após a observância da gradação pedagógica das penas disciplinares, incluindo suspensão prévia. 5. A ausência de documentos médicos idôneos, que apresentem elementos mínimos de autenticidade e validade, impede a justificativa legal das ausências. 6. A pretensão de abono de faltas para acompanhamento de filho menor encontra limite no art. 473, XI, da CLT, que restringe a ausência remunerada a um dia por ano para esse fim, não amparando a totalidade das faltas constatadas. 7. O empregador observa o princípio da proporcionalidade ao aplicar sanções disciplinares antes da dispensa motivada, inexistindo irregularidade na gradação da pena. 8. A despedida motivada por desídia, quando comprovada, não gera, por si só, dano moral, cabendo ao empregado o ônus de provar eventual violação à sua integridade psíquica ou moral, nos termos do art. 818, I, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de faltas injustificadas em curto lapso temporal, comprovada por meio de registros de frequência, configura desídia autorizadora da dispensa por justa causa nos termos do art. 482, 'e', da CLT. 2. A validade de atestados médicos para fins de justificativa de faltas exige a observância de requisitos formais, tais como identificação do profissional e autenticidade do documento. 3. A dispensa por justa causa regularmente aplicada não enseja reparação por danos morais, salvo prova inequívoca de abuso de direito ou ofensa à honra do trabalhador no ato da rescisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 473, XI, 482, 'e', e 818, I. Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; sustentou oralmente o advogado Claudio Socorro de Oliveira, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001524-74.2025.5.09.0068 RECORRENTE: PATRICIA TAVARES RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001524-74.2025.5.09.0068 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ART. 482, 'E', DA CLT. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. REITERAÇÃO DE CONDUTA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de justa causa e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta da empregada, consistente na reiteração de faltas injustificadas ao longo de cinco meses de contrato, configurou ato de desídia, sendo legítima a aplicação da penalidade máxima pelo empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar a desídia como motivo para a justa causa; (ii) estabelecer se a dispensa motivada enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de sucessivas faltas injustificadas em curto período contratual, revelando comportamento desidioso da empregada no cumprimento de suas obrigações. 4. A aplicação da justa causa fundamenta-se no histórico faltoso da empregada, sendo a última falta apenas o evento derradeiro que desencadeou a penalidade, após a observância da gradação pedagógica das penas disciplinares, incluindo suspensão prévia. 5. A ausência de documentos médicos idôneos, que apresentem elementos mínimos de autenticidade e validade, impede a justificativa legal das ausências. 6. A pretensão de abono de faltas para acompanhamento de filho menor encontra limite no art. 473, XI, da CLT, que restringe a ausência remunerada a um dia por ano para esse fim, não amparando a totalidade das faltas constatadas. 7. O empregador observa o princípio da proporcionalidade ao aplicar sanções disciplinares antes da dispensa motivada, inexistindo irregularidade na gradação da pena. 8. A despedida motivada por desídia, quando comprovada, não gera, por si só, dano moral, cabendo ao empregado o ônus de provar eventual violação à sua integridade psíquica ou moral, nos termos do art. 818, I, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de faltas injustificadas em curto lapso temporal, comprovada por meio de registros de frequência, configura desídia autorizadora da dispensa por justa causa nos termos do art. 482, 'e', da CLT. 2. A validade de atestados médicos para fins de justificativa de faltas exige a observância de requisitos formais, tais como identificação do profissional e autenticidade do documento. 3. A dispensa por justa causa regularmente aplicada não enseja reparação por danos morais, salvo prova inequívoca de abuso de direito ou ofensa à honra do trabalhador no ato da rescisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 473, XI, 482, 'e', e 818, I. Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; sustentou oralmente o advogado Claudio Socorro de Oliveira, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA TAVARES
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.