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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001523-42.2025.5.10.0010 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: GUSTAVO PERDIGAO MENESES LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0001523-42.2025.5.10.0010 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADA: JULIANA LUCENA BARBOSA RECORRIDO: GUSTAVO PERDIGÃO MENESES LIMA ADVOGADA: SILVIA PESSANHA VELLOSO ADVOGADO: MATTHAUS DE FREITAS GLOWASKI BARROSO ADVOGADO: FREDERICO SOARES DE ALVARENGA ADVOGADA: MELINA COELHO E SILVA EMENTA CONAB. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS/2009). PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE (TEMPO DE CASA). REQUISITOS NORMATIVOS. REGULAMENTO DE PESSOAL 10.106. INTERSTÍCIO DE 24 MESES SEM PROMOÇÃO ANTERIOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. A promoção por antiguidade ("Tempo de Casa") na CONAB, conforme previsto no PCCS/2009 e no Regulamento de Pessoal 10.106, requer o cumprimento cumulativo dos requisitos de, no mínimo, 24 meses de efetivo exercício na empresa e a ausência de melhoria salarial decorrente de outra promoção nos 24 meses que antecedem a data da apuração. A concessão de promoção por mérito ou outra forma de melhoria salarial ao empregado no período de 24 meses anteriores à data de apuração da promoção por antiguidade configura óbice ao deferimento desta última. Precedentes da 3ª Turma deste e. Regional: ROT 0000939-97.2024.5.10.0013, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 17/03/2026; ROT 0001044-13.2025.5.10.0022, Rel. Des. Augusto César Alves de Souza Barreto, julgado em 13/04/2026; e RORSum 0000820-08.2025.5.10.0012, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, julgado em 11/12/2025. Recurso da reclamada provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida às fls. 663/669 (ID. 8b93dac), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 671/689 (ID. 1dfa1f3). Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante às fls. 697/713 (ID. dc912e2). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por estarem presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. RECURSO DA PARTE DEMANDADA (CONAB) PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA (ANTIGUIDADE) O juízo de origem decidiu que: "Afirma o reclamante que não lhe foram concedidas promoções por antiguidade nos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e de 2025, previstas no Novo Regulamento de Pessoal (NOC 10.106) da empresa. A reclamada refuta as alegações obreiras e argumenta pela ausência de preenchimento dos critérios previstos no PCCS para promoção. Observo que o reclamante é regido pelo PCS/2009 (admissão em 01/04/2008), sujeitando-se, portanto, ao regulamento de pessoal NOC 10.106, que trata sobre as promoções da seguinte forma: 'Art. 17. Progressão é a evolução salarial do empregado proporcionada pelos critérios de movimentação estabelecidos. Art. 18. O avanço salarial se refere a mudança para referência salarial superior à atual, sem mudança de cargo, podendo ser com base no critério Tempo de Casa ou Evolução de Competências. Parágrafo único - É limitado a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto com as movimentações salariais. Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. § 1º O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso concorrerá ao avanço salarial, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, complemente o período aquisitivo exigido de 2 anos, descontado o período de suspensão do contrato. § 2º O empregado afastado com percepção de auxílio-doença e no caso de auxílio-doença acidentário concorrerá ao avanço salarial, sendo somente os períodos excedentes a 6 meses acrescidos ao período de carência de promoção. § 3º O empregado afastado para o exercício de mandato eletivo terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por mérito. § 4º Não concorrerá ao avanço salarial por Tempo de Casa o empregado: a) cujas faltas não justificadas sejam em número superior a 6 (seis), por ano; b) que tenha registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente. Art. 20. O avanço salarial do critério Evolução de Competências será concedido em decorrência da avaliação de desempenho, conforme normas específicas.' Como se vê, ao contrário do que sustenta a reclamada, as normas empresariais não estabelecem o interregno de 24 meses como interstício para a concessão da promoção por tempo de casa; tal prazo é fixado apenas para contagem do tempo de serviço, como critério para que o empregado seja considerado elegível para receber a promoção. A partir daí, as promoções são anuais. Extrai-se do normativo supra que os critérios para promoção são objetivos: mais de vinte e quatro meses de efetivo exercício no emprego, não ter recebido avanço salarial em razão de outra promoção, não ter número de faltas injustificadas maior do que 6 por ano e nem penalidade disciplinar aplicada no período aquisitivo. Eventual indisponibilidade de recursos deveria ser comprovada pela reclamada, o que não aconteceu. O Histórico Salarial do reclamante, ID ee7982d e ID 838059f, demonstra que houve 'Promoção Formação PCCS/2009', 'Promoção Enquadramento' e 'Promoção Antiguidade' em 2010, promoções por antiguidade em 2012, 2019, 2021 e 2023 e promoções por mérito em 2013, 2015, 2017 e 2024. Não houve, como se vê, a percepção de nenhuma promoção nos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2025 a impedirem aquelas ora pleiteadas. Além disso, a reclamada não comprovou a existência de faltas injustificadas ou de penalidades administrativas aplicadas ao autor. (...) Assim, DEFIRO o pedido de concessão de 7 níveis de promoção por antiguidade (avanço salarial por tempo de casa) ao reclamante, equivalente a 7 níveis salariais e enquanto vigorar o PCCS/2009, com o pagamento das respectivas diferenças salariais, relativamente aos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2025, obedecendo-se a tabela salarial do PCS 2009. São devidas, portanto, diferenças salariais a partir de 06/11/2020 (barreira prescricional), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor). Anoto que as promoções por tempo de casa deferidas devem obediência à tabela salarial prevista no PCCS/2009. Se em algum momento o Reclamante alcançar o limite da progressão de sua tabela salarial, ou seja, o teto, o último nível, por óbvio não haverá nova progressão. Deverá a reclamada, ainda, retificar a CTPS, fazendo constar as informações referentes às promoções ora deferidas." A reclamada, inconformada, recorre sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao deferir promoções por tempo de casa referentes aos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2025, em afronta ao PCCS/2009 e ao Regulamento de Pessoal (NOC 10.106), que disciplinam a matéria no âmbito da empresa. Argumenta que o juízo de origem desconsiderou o critério bienal de 24 meses previsto no art. 19 do regulamento, interpretando-o de forma extensiva e contrária à literalidade da norma interna. Defende que, por integrar a Administração Pública indireta, a Conab está sujeita aos princípios da legalidade e da vinculação ao normativo interno, não podendo o Poder Judiciário criar obrigações não previstas. Afirma que o art. 19 da NOC 10.106 é claro ao exigir, para a concessão da promoção por antiguidade, o transcurso mínimo de 24 meses sem qualquer melhoria salarial decorrente de promoção, limitando-se a aplicação anual à verificação dos requisitos de elegibilidade. Aduz que o juízo confundiu o critério anual de apuração com o momento da concessão efetiva, que é bienal. Sustenta que a decisão violou os arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e a Súmula nº 51, II, do TST, ao criar direito não previsto no regulamento empresarial e impor ônus indevido à Administração Pública. Defende que a concessão de promoções fora dos parâmetros normativos afronta o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Afirma, ainda, que o histórico salarial do reclamante (ID. 8c9007f) demonstra o regular cumprimento das promoções por mérito e antiguidade dentro dos critérios internos, inexistindo, nos anos postulados, lapsos de 24 meses sem avanço salarial. Assim, sustenta que a sentença criou direito inexistente, violando o regime jurídico da empresa pública e o princípio da legalidade estrita. Requer a reforma integral da decisão, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, bem como a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões, o reclamante defende que o art. 19 do Regulamento de Pessoal (NOC 10.106) é claro ao estabelecer que o critério "tempo de casa" é aplicado anualmente, desde que preenchidos os requisitos de efetivo exercício mínimo de 24 meses na Companhia, ausência de promoção no período e disponibilidade orçamentária. Sustenta que a recorrente confunde o termo "aplicação" com "concessão", dando interpretação restritiva e equivocada à norma interna. Argumenta, ainda, que a leitura sistemática dos arts. 18 e 19 do regulamento, em conjunto com o item 3.2.1.2 do PCCS/2009, confirma que a periodicidade de aplicação é anual e que a exigência de 24 meses constitui apenas um dos requisitos para a elegibilidade à promoção. Afirma que a interpretação defendida pela reclamada tornaria letra morta o caput do art. 19, contrariando o sentido literal e teleológico do regulamento. Invoca o princípio da interpretação mais favorável ao trabalhador e ressalta a existência de precedentes deste Regional que reconhecem que o avanço salarial por tempo de casa deve ocorrer anualmente, desde que o empregado cumpra os requisitos normativos. Acrescenta que as normas internas aderiram ao contrato de trabalho, de modo que a interpretação defendida pela CONAB configuraria alteração contratual prejudicial, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. Sustenta, ainda, que o reinício do biênio após cada promoção permitiria à empregadora impedir indefinidamente a promoção por antiguidade mediante a concessão de progressões por mérito, configurando condição puramente potestativa. Defende, por fim, que a sentença examinou corretamente o conjunto probatório sob enfoque sistemático e teleológico, sem violar os princípios da legalidade ou da separação dos poderes. Pois bem. A empresa possui um Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2009) e um Regulamento de Pessoal (NOC 10.106). Ambos os normativos preveem duas formas de avanço salarial: por "Tempo de Casa" (critério de antiguidade) e por "Evolução de Competências" (critério de merecimento). O ponto crucial da discussão está no artigo 19 do Regulamento de Pessoal 10.106, que estabelece as condições para a promoção por antiguidade: "Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos". A expressão "aplicado anualmente" se refere à apuração ou verificação anual dos requisitos pela empresa. A concessão da promoção, no entanto, não é automática a cada ano. Para ter direito ao avanço, o empregado precisa cumprir duas condições simultaneamente: a) ter, no mínimo, 24 meses de serviço efetivo na empresa; e b) não ter recebido qualquer outra melhoria salarial por promoção nos 24 meses que antecedem a data da apuração. Assim, a promoção por "Tempo de Casa" funciona, na prática, como um direito a ser exercido a cada dois anos, desde que não tenha havido outro avanço salarial nesse período. A jurisprudência consolidada da 3ª Turma deste Regional confirma que o critério previsto na NOC 10.106 é bienal, e não anual, in verbis: "(...). CONAB. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2009. REGULAMENTO DE PESSOAL 10.106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. As normas internas da CONAB que tratam da promoção por antiguidade foram claras ao prever que o critério da promoção por antiguidade será averiguado anualmente e beneficiará os empregados que estejam em efetivo exercício na empresa por 24 meses e não tenham recebido ganho salarial por promoção no período. No regulamento empresarial não há previsão de concessão cumulativa de progressões por antiguidade e mérito no mesmo ano. O autor recebeu diversas promoções por mérito e por antiguidade no curso do contrato de trabalho e não faz jus ao recebimento cumulativo de progressões por mérito e antiguidade no mesmo ano. Dessa forma, são indevidas as progressões pleiteadas e suas repercussões. (...)." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000939-97.2024.5.10.0013; Data de assinatura: 17-03-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) "(...). A progressão por tempo de casa, nos termos do art. 19 do PCCS/2009, exige não apenas 24 meses de efetivo exercício, mas também a inexistência de qualquer melhoria salarial no período aquisitivo, incluindo promoções por mérito, formação ou reenquadramentos. 7. A sucessiva concessão de melhorias salariais à reclamante em diversos períodos, por critérios diversos (antiguidade, mérito, formação, acordos coletivos), afasta o direito às progressões por tempo de casa, inexistindo descumprimento das normas internas da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. As normas internas da reclamada que regulam as promoções por antiguidade exigem intervalo mínimo de 24 meses entre promoções, sem outras melhorias salariais nesse período. 2. O recebimento de outras promoções durante o interstício de 24 meses impede a concessão de promoção por antiguidade. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; PCCS/2009 da CONAB, art. 19; Norma de Organização nº 10.106 da CONAB. Jurisprudência relevante citada: inexistente." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001044-13.2025.5.10.0022; Data de assinatura: 13-04-2026; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "CONAB. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS/2009). PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE (TEMPO DE CASA). REQUISITOS NORMATIVOS. REGULAMENTO DE PESSOAL 10.106. INTERSTÍCIO DE 24 MESES SEM PROMOÇÃO ANTERIOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. A promoção por antiguidade ("Tempo de Casa") na CONAB, conforme previsto no PCCS/2009 e Regulamento de Pessoal 10.106, requer o cumprimento cumulativo dos requisitos de, no mínimo, 24 meses de efetivo exercício na empresa e a ausência de melhoria salarial decorrente de outra promoção nos 24 meses que antecedem a data da apuração. A concessão de promoção por mérito ou outra forma de melhoria salarial ao empregado no período de 24 meses anteriores à data de apuração da promoção por antiguidade configura óbice ao deferimento desta última. Recurso da reclamada provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000820-08.2025.5.10.0012; Data de assinatura: 11-12-2025; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 67 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, por se tratar de fato impeditivo, compete ao empregador demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão da promoção por antiguidade. No caso, a reclamada se desincumbiu desse encargo, pois o histórico salarial comprova as promoções recebidas pelo reclamante durante os períodos aquisitivos discutidos. O reclamante alega que deveria ter sido promovido por antiguidade nos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2025. Contudo, o Histórico Salarial (ID. 8c9007f - fls. 442/443) demonstra que ele foi admitido em 01/04/2008 e obteve as seguintes movimentações funcionais: em 2010, promoção por formação no PCCS/2009, promoção por enquadramento e promoção por antiguidade; em 2012, promoção por antiguidade; em 2013, promoção por mérito; em 2015, promoção por mérito; em 2017, promoção por mérito; em 2019, promoção por antiguidade; em 2021, promoção por antiguidade; em 2023, promoção por antiguidade; e, em 2024, promoção por mérito. Esses registros evidenciam que a reclamada vem observando os critérios estabelecidos no artigo 19 da NOC 10.106 e no item 3.2.1.2 do PCCS/2009, segundo os quais a promoção por tempo de casa somente é devida após 24 meses de efetivo exercício, desde que o empregado não tenha sido beneficiado por outra promoção no mesmo período, além da limitação à disponibilidade orçamentária. Desse modo, comprovada a ocorrência de promoções nos anos imediatamente anteriores àqueles em que pretendidas as progressões, resta afastada a possibilidade de novas promoções por antiguidade em 2011, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2025, por ausência do interstício mínimo exigido. Com efeito, o reclamante não faz jus à progressão de 2011, pois foi promovido em 2010; à de 2014, porque recebeu promoção por mérito em 2013; à de 2016, em razão da promoção por mérito concedida em 2015; à de 2018, diante da promoção por mérito de 2017; à de 2020, porque promovido por antiguidade em 2019; à de 2022, em razão da promoção por antiguidade recebida em 2021; nem à de 2025, pois recebeu promoção por mérito em 2024. Tais circunstâncias inviabilizam o reconhecimento das progressões por antiguidade nos períodos indicados, conforme os critérios do artigo 19 da NOC 10.106 e do PCCS/2009. A interpretação não configura alteração contratual lesiva nem submete o direito à condição puramente potestativa. O critério de 24 meses sem melhoria salarial decorre do próprio texto do regulamento incorporado ao contrato. Além disso, a promoção por mérito constitui uma das formas regulamentares de evolução funcional e, ao produzir melhoria salarial, interfere objetivamente no período aquisitivo da promoção por tempo de casa. Não se trata, portanto, de faculdade empresarial desvinculada de critérios, mas da aplicação das modalidades de progressão previstas no PCCS/2009. Cumpre destacar que, por se tratar de empresa pública federal, a reclamada está adstrita ao princípio da legalidade administrativa, conforme os arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, sendo vedada a concessão de vantagens não previstas expressamente em seus regulamentos internos. Ademais, a promoção por tempo de casa tem natureza regulamentar e, por constituir vantagem instituída pelo empregador, deve ser interpretada estritamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Assim, considerando que as promoções foram concedidas de forma regular, respeitando os critérios e os intervalos previstos, dou provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso da CONAB e, nos termos da fundamentação: I. Dou provimento ao recurso da CONAB para excluir da condenação as obrigações referentes à concessão das progressões salariais por antiguidade relativas aos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2025, inclusive a retificação da CTPS, bem como o pagamento das diferenças salariais e dos respectivos reflexos, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. II. Inexistindo condenação em pecúnia, inverto o ônus da sucumbência, ficando a reclamada dispensada do pagamento dos honorários advocatícios de 10% aos patronos do reclamante, e fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo reclamante em benefício dos patronos da reclamada, observada a suspensão de exigibilidade ditada no art. 791-A, § 4º, da CLT e no Verbete nº 75 desta egr. Corte. III. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 4.800,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 240.000,00, ficando dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, (data do julgamento). Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 19 de agosto de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator eql BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PERDIGAO MENESES LIMA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001523-42.2025.5.10.0010 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: GUSTAVO PERDIGAO MENESES LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0001523-42.2025.5.10.0010 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADA: JULIANA LUCENA BARBOSA RECORRIDO: GUSTAVO PERDIGÃO MENESES LIMA ADVOGADA: SILVIA PESSANHA VELLOSO ADVOGADO: MATTHAUS DE FREITAS GLOWASKI BARROSO ADVOGADO: FREDERICO SOARES DE ALVARENGA ADVOGADA: MELINA COELHO E SILVA EMENTA CONAB. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS/2009). PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE (TEMPO DE CASA). REQUISITOS NORMATIVOS. REGULAMENTO DE PESSOAL 10.106. INTERSTÍCIO DE 24 MESES SEM PROMOÇÃO ANTERIOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. A promoção por antiguidade ("Tempo de Casa") na CONAB, conforme previsto no PCCS/2009 e no Regulamento de Pessoal 10.106, requer o cumprimento cumulativo dos requisitos de, no mínimo, 24 meses de efetivo exercício na empresa e a ausência de melhoria salarial decorrente de outra promoção nos 24 meses que antecedem a data da apuração. A concessão de promoção por mérito ou outra forma de melhoria salarial ao empregado no período de 24 meses anteriores à data de apuração da promoção por antiguidade configura óbice ao deferimento desta última. Precedentes da 3ª Turma deste e. Regional: ROT 0000939-97.2024.5.10.0013, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 17/03/2026; ROT 0001044-13.2025.5.10.0022, Rel. Des. Augusto César Alves de Souza Barreto, julgado em 13/04/2026; e RORSum 0000820-08.2025.5.10.0012, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, julgado em 11/12/2025. Recurso da reclamada provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida às fls. 663/669 (ID. 8b93dac), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 671/689 (ID. 1dfa1f3). Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante às fls. 697/713 (ID. dc912e2). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por estarem presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. RECURSO DA PARTE DEMANDADA (CONAB) PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA (ANTIGUIDADE) O juízo de origem decidiu que: "Afirma o reclamante que não lhe foram concedidas promoções por antiguidade nos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e de 2025, previstas no Novo Regulamento de Pessoal (NOC 10.106) da empresa. A reclamada refuta as alegações obreiras e argumenta pela ausência de preenchimento dos critérios previstos no PCCS para promoção. Observo que o reclamante é regido pelo PCS/2009 (admissão em 01/04/2008), sujeitando-se, portanto, ao regulamento de pessoal NOC 10.106, que trata sobre as promoções da seguinte forma: 'Art. 17. Progressão é a evolução salarial do empregado proporcionada pelos critérios de movimentação estabelecidos. Art. 18. O avanço salarial se refere a mudança para referência salarial superior à atual, sem mudança de cargo, podendo ser com base no critério Tempo de Casa ou Evolução de Competências. Parágrafo único - É limitado a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto com as movimentações salariais. Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. § 1º O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso concorrerá ao avanço salarial, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, complemente o período aquisitivo exigido de 2 anos, descontado o período de suspensão do contrato. § 2º O empregado afastado com percepção de auxílio-doença e no caso de auxílio-doença acidentário concorrerá ao avanço salarial, sendo somente os períodos excedentes a 6 meses acrescidos ao período de carência de promoção. § 3º O empregado afastado para o exercício de mandato eletivo terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por mérito. § 4º Não concorrerá ao avanço salarial por Tempo de Casa o empregado: a) cujas faltas não justificadas sejam em número superior a 6 (seis), por ano; b) que tenha registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente. Art. 20. O avanço salarial do critério Evolução de Competências será concedido em decorrência da avaliação de desempenho, conforme normas específicas.' Como se vê, ao contrário do que sustenta a reclamada, as normas empresariais não estabelecem o interregno de 24 meses como interstício para a concessão da promoção por tempo de casa; tal prazo é fixado apenas para contagem do tempo de serviço, como critério para que o empregado seja considerado elegível para receber a promoção. A partir daí, as promoções são anuais. Extrai-se do normativo supra que os critérios para promoção são objetivos: mais de vinte e quatro meses de efetivo exercício no emprego, não ter recebido avanço salarial em razão de outra promoção, não ter número de faltas injustificadas maior do que 6 por ano e nem penalidade disciplinar aplicada no período aquisitivo. Eventual indisponibilidade de recursos deveria ser comprovada pela reclamada, o que não aconteceu. O Histórico Salarial do reclamante, ID ee7982d e ID 838059f, demonstra que houve 'Promoção Formação PCCS/2009', 'Promoção Enquadramento' e 'Promoção Antiguidade' em 2010, promoções por antiguidade em 2012, 2019, 2021 e 2023 e promoções por mérito em 2013, 2015, 2017 e 2024. Não houve, como se vê, a percepção de nenhuma promoção nos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2025 a impedirem aquelas ora pleiteadas. Além disso, a reclamada não comprovou a existência de faltas injustificadas ou de penalidades administrativas aplicadas ao autor. (...) Assim, DEFIRO o pedido de concessão de 7 níveis de promoção por antiguidade (avanço salarial por tempo de casa) ao reclamante, equivalente a 7 níveis salariais e enquanto vigorar o PCCS/2009, com o pagamento das respectivas diferenças salariais, relativamente aos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2025, obedecendo-se a tabela salarial do PCS 2009. São devidas, portanto, diferenças salariais a partir de 06/11/2020 (barreira prescricional), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor). Anoto que as promoções por tempo de casa deferidas devem obediência à tabela salarial prevista no PCCS/2009. Se em algum momento o Reclamante alcançar o limite da progressão de sua tabela salarial, ou seja, o teto, o último nível, por óbvio não haverá nova progressão. Deverá a reclamada, ainda, retificar a CTPS, fazendo constar as informações referentes às promoções ora deferidas." A reclamada, inconformada, recorre sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao deferir promoções por tempo de casa referentes aos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2025, em afronta ao PCCS/2009 e ao Regulamento de Pessoal (NOC 10.106), que disciplinam a matéria no âmbito da empresa. Argumenta que o juízo de origem desconsiderou o critério bienal de 24 meses previsto no art. 19 do regulamento, interpretando-o de forma extensiva e contrária à literalidade da norma interna. Defende que, por integrar a Administração Pública indireta, a Conab está sujeita aos princípios da legalidade e da vinculação ao normativo interno, não podendo o Poder Judiciário criar obrigações não previstas. Afirma que o art. 19 da NOC 10.106 é claro ao exigir, para a concessão da promoção por antiguidade, o transcurso mínimo de 24 meses sem qualquer melhoria salarial decorrente de promoção, limitando-se a aplicação anual à verificação dos requisitos de elegibilidade. Aduz que o juízo confundiu o critério anual de apuração com o momento da concessão efetiva, que é bienal. Sustenta que a decisão violou os arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e a Súmula nº 51, II, do TST, ao criar direito não previsto no regulamento empresarial e impor ônus indevido à Administração Pública. Defende que a concessão de promoções fora dos parâmetros normativos afronta o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Afirma, ainda, que o histórico salarial do reclamante (ID. 8c9007f) demonstra o regular cumprimento das promoções por mérito e antiguidade dentro dos critérios internos, inexistindo, nos anos postulados, lapsos de 24 meses sem avanço salarial. Assim, sustenta que a sentença criou direito inexistente, violando o regime jurídico da empresa pública e o princípio da legalidade estrita. Requer a reforma integral da decisão, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, bem como a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões, o reclamante defende que o art. 19 do Regulamento de Pessoal (NOC 10.106) é claro ao estabelecer que o critério "tempo de casa" é aplicado anualmente, desde que preenchidos os requisitos de efetivo exercício mínimo de 24 meses na Companhia, ausência de promoção no período e disponibilidade orçamentária. Sustenta que a recorrente confunde o termo "aplicação" com "concessão", dando interpretação restritiva e equivocada à norma interna. Argumenta, ainda, que a leitura sistemática dos arts. 18 e 19 do regulamento, em conjunto com o item 3.2.1.2 do PCCS/2009, confirma que a periodicidade de aplicação é anual e que a exigência de 24 meses constitui apenas um dos requisitos para a elegibilidade à promoção. Afirma que a interpretação defendida pela reclamada tornaria letra morta o caput do art. 19, contrariando o sentido literal e teleológico do regulamento. Invoca o princípio da interpretação mais favorável ao trabalhador e ressalta a existência de precedentes deste Regional que reconhecem que o avanço salarial por tempo de casa deve ocorrer anualmente, desde que o empregado cumpra os requisitos normativos. Acrescenta que as normas internas aderiram ao contrato de trabalho, de modo que a interpretação defendida pela CONAB configuraria alteração contratual prejudicial, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. Sustenta, ainda, que o reinício do biênio após cada promoção permitiria à empregadora impedir indefinidamente a promoção por antiguidade mediante a concessão de progressões por mérito, configurando condição puramente potestativa. Defende, por fim, que a sentença examinou corretamente o conjunto probatório sob enfoque sistemático e teleológico, sem violar os princípios da legalidade ou da separação dos poderes. Pois bem. A empresa possui um Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2009) e um Regulamento de Pessoal (NOC 10.106). Ambos os normativos preveem duas formas de avanço salarial: por "Tempo de Casa" (critério de antiguidade) e por "Evolução de Competências" (critério de merecimento). O ponto crucial da discussão está no artigo 19 do Regulamento de Pessoal 10.106, que estabelece as condições para a promoção por antiguidade: "Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos". A expressão "aplicado anualmente" se refere à apuração ou verificação anual dos requisitos pela empresa. A concessão da promoção, no entanto, não é automática a cada ano. Para ter direito ao avanço, o empregado precisa cumprir duas condições simultaneamente: a) ter, no mínimo, 24 meses de serviço efetivo na empresa; e b) não ter recebido qualquer outra melhoria salarial por promoção nos 24 meses que antecedem a data da apuração. Assim, a promoção por "Tempo de Casa" funciona, na prática, como um direito a ser exercido a cada dois anos, desde que não tenha havido outro avanço salarial nesse período. A jurisprudência consolidada da 3ª Turma deste Regional confirma que o critério previsto na NOC 10.106 é bienal, e não anual, in verbis: "(...). CONAB. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2009. REGULAMENTO DE PESSOAL 10.106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. As normas internas da CONAB que tratam da promoção por antiguidade foram claras ao prever que o critério da promoção por antiguidade será averiguado anualmente e beneficiará os empregados que estejam em efetivo exercício na empresa por 24 meses e não tenham recebido ganho salarial por promoção no período. No regulamento empresarial não há previsão de concessão cumulativa de progressões por antiguidade e mérito no mesmo ano. O autor recebeu diversas promoções por mérito e por antiguidade no curso do contrato de trabalho e não faz jus ao recebimento cumulativo de progressões por mérito e antiguidade no mesmo ano. Dessa forma, são indevidas as progressões pleiteadas e suas repercussões. (...)." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000939-97.2024.5.10.0013; Data de assinatura: 17-03-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) "(...). A progressão por tempo de casa, nos termos do art. 19 do PCCS/2009, exige não apenas 24 meses de efetivo exercício, mas também a inexistência de qualquer melhoria salarial no período aquisitivo, incluindo promoções por mérito, formação ou reenquadramentos. 7. A sucessiva concessão de melhorias salariais à reclamante em diversos períodos, por critérios diversos (antiguidade, mérito, formação, acordos coletivos), afasta o direito às progressões por tempo de casa, inexistindo descumprimento das normas internas da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. As normas internas da reclamada que regulam as promoções por antiguidade exigem intervalo mínimo de 24 meses entre promoções, sem outras melhorias salariais nesse período. 2. O recebimento de outras promoções durante o interstício de 24 meses impede a concessão de promoção por antiguidade. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; PCCS/2009 da CONAB, art. 19; Norma de Organização nº 10.106 da CONAB. Jurisprudência relevante citada: inexistente." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001044-13.2025.5.10.0022; Data de assinatura: 13-04-2026; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "CONAB. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS/2009). PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE (TEMPO DE CASA). REQUISITOS NORMATIVOS. REGULAMENTO DE PESSOAL 10.106. INTERSTÍCIO DE 24 MESES SEM PROMOÇÃO ANTERIOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. A promoção por antiguidade ("Tempo de Casa") na CONAB, conforme previsto no PCCS/2009 e Regulamento de Pessoal 10.106, requer o cumprimento cumulativo dos requisitos de, no mínimo, 24 meses de efetivo exercício na empresa e a ausência de melhoria salarial decorrente de outra promoção nos 24 meses que antecedem a data da apuração. A concessão de promoção por mérito ou outra forma de melhoria salarial ao empregado no período de 24 meses anteriores à data de apuração da promoção por antiguidade configura óbice ao deferimento desta última. Recurso da reclamada provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000820-08.2025.5.10.0012; Data de assinatura: 11-12-2025; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 67 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, por se tratar de fato impeditivo, compete ao empregador demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão da promoção por antiguidade. No caso, a reclamada se desincumbiu desse encargo, pois o histórico salarial comprova as promoções recebidas pelo reclamante durante os períodos aquisitivos discutidos. O reclamante alega que deveria ter sido promovido por antiguidade nos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2025. Contudo, o Histórico Salarial (ID. 8c9007f - fls. 442/443) demonstra que ele foi admitido em 01/04/2008 e obteve as seguintes movimentações funcionais: em 2010, promoção por formação no PCCS/2009, promoção por enquadramento e promoção por antiguidade; em 2012, promoção por antiguidade; em 2013, promoção por mérito; em 2015, promoção por mérito; em 2017, promoção por mérito; em 2019, promoção por antiguidade; em 2021, promoção por antiguidade; em 2023, promoção por antiguidade; e, em 2024, promoção por mérito. Esses registros evidenciam que a reclamada vem observando os critérios estabelecidos no artigo 19 da NOC 10.106 e no item 3.2.1.2 do PCCS/2009, segundo os quais a promoção por tempo de casa somente é devida após 24 meses de efetivo exercício, desde que o empregado não tenha sido beneficiado por outra promoção no mesmo período, além da limitação à disponibilidade orçamentária. Desse modo, comprovada a ocorrência de promoções nos anos imediatamente anteriores àqueles em que pretendidas as progressões, resta afastada a possibilidade de novas promoções por antiguidade em 2011, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2025, por ausência do interstício mínimo exigido. Com efeito, o reclamante não faz jus à progressão de 2011, pois foi promovido em 2010; à de 2014, porque recebeu promoção por mérito em 2013; à de 2016, em razão da promoção por mérito concedida em 2015; à de 2018, diante da promoção por mérito de 2017; à de 2020, porque promovido por antiguidade em 2019; à de 2022, em razão da promoção por antiguidade recebida em 2021; nem à de 2025, pois recebeu promoção por mérito em 2024. Tais circunstâncias inviabilizam o reconhecimento das progressões por antiguidade nos períodos indicados, conforme os critérios do artigo 19 da NOC 10.106 e do PCCS/2009. A interpretação não configura alteração contratual lesiva nem submete o direito à condição puramente potestativa. O critério de 24 meses sem melhoria salarial decorre do próprio texto do regulamento incorporado ao contrato. Além disso, a promoção por mérito constitui uma das formas regulamentares de evolução funcional e, ao produzir melhoria salarial, interfere objetivamente no período aquisitivo da promoção por tempo de casa. Não se trata, portanto, de faculdade empresarial desvinculada de critérios, mas da aplicação das modalidades de progressão previstas no PCCS/2009. Cumpre destacar que, por se tratar de empresa pública federal, a reclamada está adstrita ao princípio da legalidade administrativa, conforme os arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, sendo vedada a concessão de vantagens não previstas expressamente em seus regulamentos internos. Ademais, a promoção por tempo de casa tem natureza regulamentar e, por constituir vantagem instituída pelo empregador, deve ser interpretada estritamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Assim, considerando que as promoções foram concedidas de forma regular, respeitando os critérios e os intervalos previstos, dou provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso da CONAB e, nos termos da fundamentação: I. Dou provimento ao recurso da CONAB para excluir da condenação as obrigações referentes à concessão das progressões salariais por antiguidade relativas aos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2025, inclusive a retificação da CTPS, bem como o pagamento das diferenças salariais e dos respectivos reflexos, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. II. Inexistindo condenação em pecúnia, inverto o ônus da sucumbência, ficando a reclamada dispensada do pagamento dos honorários advocatícios de 10% aos patronos do reclamante, e fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo reclamante em benefício dos patronos da reclamada, observada a suspensão de exigibilidade ditada no art. 791-A, § 4º, da CLT e no Verbete nº 75 desta egr. Corte. III. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 4.800,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 240.000,00, ficando dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, (data do julgamento). Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 19 de agosto de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator eql BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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