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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001521-70.2024.5.09.0128 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA AURORA AGRAVADO: ADAO APARECIDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001521-70.2024.5.09.0128, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos, determinando a retificação dos valores pelo contador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que acolhe parcialmente a impugnação aos cálculos e determina a retificação destes possui natureza terminativa, apta a ensejar o manejo imediato de agravo de petição, ou se constitui decisão interlocutória insuscetível de recurso imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. 4. As decisões interlocutórias proferidas na fase de execução apenas desafiam recurso imediato quando ostentam natureza terminativa ou quando configuram óbice ao prosseguimento da execução, conforme estabelecido na Súmula nº 214 do TST e na OJ EX SE nº 08. 5. A decisão que apenas acolhe parcialmente impugnação aos cálculos e determina a remessa dos autos ao contador para retificação não encerra o procedimento de liquidação, nem obsta a discussão posterior da matéria por ocasião de eventuais embargos à execução após a homologação definitiva. 6. A ausência de prejuízo imediato ou de caráter terminativo impede o conhecimento do agravo de petição, porquanto a matéria poderá ser objeto de insurgência no momento processual oportuno, garantindo-se a observância do princípio da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "A decisão que acolhe parcialmente impugnação aos cálculos e determina retificação pelo contador possui natureza interlocutória e não terminativa. É inadmissível o agravo de petição contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução que não impeçam o prosseguimento do feito ou não encerrem a controvérsia, por ausência de recorribilidade imediata." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST; OJ EX SE nº 08 deste Regional. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA MUNICÍPIO DE NOVA AURORA, eis que incabível ante a natureza interlocutória da decisão agravada, nos termos da Súmula 214 do TST e da OJ EX SE 08 deste Colegiado, conhecendo, porém, da respectiva contraminuta., nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ADAO APARECIDO DA SILVA
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