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TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001520-94.2024.5.09.0028 AUTOR: MICAELI CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA RÉU: SILVANA MARIA RAMOS DEBIAGI VILLAS BOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c0dcc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. LUCIMERI FATIMA KLEIN DE CASTILHO RIBAS Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. 1. Em razão da sucumbência exclusiva da Autora e em vista do fato de que a sentença lhe conferiu o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Caso o advogado demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal seguirá de imediato para o arquivo definitivo. 2. INTIMEM-SE as partes deste despacho e especialmente o procurador dos Réus quanto ao prazo fixado pelo art. 791-A, § 4º, da CLT para sua eventual manifestação. 3. Por fim, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICAELI CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA
TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001520-94.2024.5.09.0028 AUTOR: MICAELI CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA RÉU: SILVANA MARIA RAMOS DEBIAGI VILLAS BOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c0dcc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. LUCIMERI FATIMA KLEIN DE CASTILHO RIBAS Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. 1. Em razão da sucumbência exclusiva da Autora e em vista do fato de que a sentença lhe conferiu o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Caso o advogado demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal seguirá de imediato para o arquivo definitivo. 2. INTIMEM-SE as partes deste despacho e especialmente o procurador dos Réus quanto ao prazo fixado pelo art. 791-A, § 4º, da CLT para sua eventual manifestação. 3. Por fim, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA MARIA RAMOS DEBIAGI VILLAS BOAS - PAULO ROBERTO DEBIAGI
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