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TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001517-53.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MILTON JACOB MARCIANO RECLAMADO: FORCA NUTRICIONAL LTDA, CONFIANCA TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, JNC DF COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DISTRIBUIDORA CONFIANCA GO LTDA, JIHAD NAFAL DE CARVALHO, MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e458f62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ACORDO QUITADO Vistos os autos. As partes celebraram acordo, com vencimento da última parcela em 24/08/2026, sem que, ao final do prazo de 10 (dez) dias subsequentes, houvesse notícia de inadimplemento. Diante disso e inexistindo outras pendências, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Determino, ainda, a exclusão de eventuais restrições ou constrições incidentes sobre a parte executada. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILTON JACOB MARCIANO
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001517-53.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MILTON JACOB MARCIANO RECLAMADO: FORCA NUTRICIONAL LTDA, CONFIANCA TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, JNC DF COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DISTRIBUIDORA CONFIANCA GO LTDA, JIHAD NAFAL DE CARVALHO, MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e458f62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ACORDO QUITADO Vistos os autos. As partes celebraram acordo, com vencimento da última parcela em 24/08/2026, sem que, ao final do prazo de 10 (dez) dias subsequentes, houvesse notícia de inadimplemento. Diante disso e inexistindo outras pendências, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Determino, ainda, a exclusão de eventuais restrições ou constrições incidentes sobre a parte executada. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JIHAD NAFAL DE CARVALHO - FORCA NUTRICIONAL LTDA - MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. - DISTRIBUIDORA CONFIANCA GO LTDA - JNC DF COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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