Publicações do processo

0001517-29.2025.5.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001517-29.2025.5.22.0001 AUTOR: DANIEL MENDES DA SILVA RÉU: VECTORS PROMOCOES E ACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1de0ce proferida nos autos. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO Vistos etc., Infrutíferas todas as medidas constritivas, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de dois anos e, findo esse prazo, sem manifestação da parte exequente, poderá ser declarada a prescrição intercorrente com o arquivamento definitivo do feito, nos termos do art.11-A da CLT. Assim, após o decurso do prazo acima (o art. 11-A da CLT), a parte exequente deverá ser notificada para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 05 dias. No silêncio, os autos serão conclusos para declaração da prescrição intercorrente dos créditos do autor. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 25 de agosto de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MENDES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001517-29.2025.5.22.0001 AUTOR: DANIEL MENDES DA SILVA RÉU: VECTORS PROMOCOES E ACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1de0ce proferida nos autos. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO Vistos etc., Infrutíferas todas as medidas constritivas, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de dois anos e, findo esse prazo, sem manifestação da parte exequente, poderá ser declarada a prescrição intercorrente com o arquivamento definitivo do feito, nos termos do art.11-A da CLT. Assim, após o decurso do prazo acima (o art. 11-A da CLT), a parte exequente deverá ser notificada para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 05 dias. No silêncio, os autos serão conclusos para declaração da prescrição intercorrente dos créditos do autor. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 25 de agosto de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA KARLA NUNES SOARES - VECTORS PROMOCOES E ACOES EIRELI

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