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0001516-09.2025.5.18.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001516-09.2025.5.18.0081 RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2f1847 proferida nos autos. ROT 0001516-09.2025.5.18.0081 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA ARIANE BASTOS ARAUJO (GO31915) GEOVANA DE OLIVEIRA SILVA (GO57792) RECURSO DE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 27a38fe; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 1b87f07). Representação processual regular (Id ece48a6). Preparo satisfeito (Id. 0e34ef3, 3df842e, f80a044, 4141455 e 02213c8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / REVELIA / CONFISSÃO A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a transcrição conjunta de trechos do acórdão referentes a várias matérias objeto do recurso de revista não permite o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios de cada tema e os dispositivos tidos por violados. Nesse sentido, o seguinte precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática. (...) (AIRR-AIRR-2056-29.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação dos artigos 818 da CLT; 373, I, do CPC. Consta do acórdão: A sentença reconheceu o inadimplemento com base na revelia da primeira reclamada e na prova documental. Como bem pontuado pelo juízo de origem, "No caso em tela, como visto no tópico/capítulo anterior, em razão dos efeitos da revelia da reclamada G SERVICE restaram incontroversas as alegações da parte autora, porque a desonerou de provar o que alegou (ressalvadas obrigações originárias de prova documental, como, p. ex., norma coletiva), nos termos do art. 374, II, do CPC, art. 844 da CLT e súmula 74 do TST. No mesmo caminhar, apesar da contestação da reclamada GRUPO CASAS BAHIA, não há prova do pagamento das verbas rescisórias, nem tampouco da indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, já que o extrato bancário de ID. 38abcd8 - fl. 25 prova que não houve o pagamento das verbas rescisórias no dia 07/08/2025, nem o TRCT contempla a indenização substitutiva. Aliás, como já visto anteriormente, por força do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o reclamante de fato tinha direito à garantia provisória de emprego até 05/06 /2026, mas foi dispensado em 02/08/2025. Assim, entendo processualmente demonstrados os fatos da inicial e declaro a dispensa imotivada da parte autora, por iniciativa do empregador, sem o respectivo pagamento das verbas trabalhistas" (Id. 0e34ef3, fls. 435/436). Pois bem. Considerando a revelia da primeira reclamada e a prova documental (extrato bancário do reclamante), o inadimplemento das verbas rescisórias e a dispensa imotivada durante o período de estabilidade acidentária restaram comprovados. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, mantida, alcança essas verbas e a indenização substitutiva da estabilidade. Verifica-se que o posicionamento regional sobre a matéria está amparado na revelia da primeira reclamada, na prova documental, e na legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG 00725 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 186 e 927 do CCB. Consta do acórdão: O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, G SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO LTDA., em 26.11.2021 para exercer a função de carregador. Na petição inicial o autor alegou que laborou em favor da segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., até a rescisão contratual, em 02.08.2025 (CTPS, Id. 49793ae, fls. 18/19). Esclareço que a alegação da segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., na contestação, de ausência de prova da prestação de serviços em seu favor e de que jamais expediu ordem direta ao reclamante, revela somente tentativa de esquivar-se da responsabilidade, uma vez que não se traduz em uma impugnação direta e específica aos fatos articulados na petição inicial, cingindo-se a uma argumentação genérica que não desconstitui a presunção de veracidade das alegações do trabalhador. A mera alegação de inexistência de ordens diretas não é suficiente para afastar a responsabilidade do tomador de serviços, que deixou de refutar de forma clara e direta a afirmação de prestação de serviços em seu favor. Como bem apontado pelo i. sentenciante, "o contrato firmado entre as reclamadas deixa certo tratar-se de contrato de prestação de serviços (ID. f63c3cd), além do que revelou a prova oral que deixou certa a prestação de serviços do reclamante para a reclamada (ID. 856ef6f, PJE-MÍDIAS); do mesmo modo, não há falar em delimitação temporal, seja porque o reclamante trabalhou SEMPRE em prol da reclamada GRUPO CASAS BAHIA, seja porque o contrato de prestação de serviços juntado pela reclamada nem sequer é período do contrato de trabalho do autor (ID. 74e4abf - fl. 234)" (Id. 0e34ef3, fl. 441). Assim, o fato de o reclamante ter prestado serviços exclusivamente para a segunda reclamada, conforme a inicial e a prova oral (citada na sentença), demonstra a responsabilidade da tomadora. A ausência de delimitação temporal, conforme a sentença, está em consonância com a prestação contínua de serviços para a tomadora. Tal como proferida, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa jurisprudência do Col. TST sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 331, item IV, segundo a qual o tomador de serviços deve ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora quando esta não cumprir com suas obrigações de empregadora. Desse modo, inviável o seguimento da revista, nos termos da Súmula 333/TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, V, e X, da Constituição Federal. - violação dos artigos 223-B, 223-C e 223-G da CLT; 186, 927 e 944 do CCB. O posicionamento regional quanto ao tema, está amparado nas circunstâncias específicas dos autos, tendo sido destacado que "em que pesem as alegações recursais perfilho do entendimento esboçado pelo juízo sentenciante no sentido que 'o desrespeito à garantia provisória de emprego ultrapassa a noção de mero dissabor, já que o empregado recém habilitado de fato, necessita de tempo para se recolocar na dinâmica empresarial, justamente por sua condição peculiar. Uma vez violado esse direito, há evidente afronta à dignidade do trabalhador' (Id. 0e34ef3, fl. 439)". Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta aos preceitos constitucionais indicados nem à literalidade dos dispositivos legais mencionados na revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ctfa) GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001516-09.2025.5.18.0081 RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2f1847 proferida nos autos. ROT 0001516-09.2025.5.18.0081 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA ARIANE BASTOS ARAUJO (GO31915) GEOVANA DE OLIVEIRA SILVA (GO57792) RECURSO DE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 27a38fe; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 1b87f07). Representação processual regular (Id ece48a6). Preparo satisfeito (Id. 0e34ef3, 3df842e, f80a044, 4141455 e 02213c8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / REVELIA / CONFISSÃO A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a transcrição conjunta de trechos do acórdão referentes a várias matérias objeto do recurso de revista não permite o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios de cada tema e os dispositivos tidos por violados. Nesse sentido, o seguinte precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática. (...) (AIRR-AIRR-2056-29.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação dos artigos 818 da CLT; 373, I, do CPC. Consta do acórdão: A sentença reconheceu o inadimplemento com base na revelia da primeira reclamada e na prova documental. Como bem pontuado pelo juízo de origem, "No caso em tela, como visto no tópico/capítulo anterior, em razão dos efeitos da revelia da reclamada G SERVICE restaram incontroversas as alegações da parte autora, porque a desonerou de provar o que alegou (ressalvadas obrigações originárias de prova documental, como, p. ex., norma coletiva), nos termos do art. 374, II, do CPC, art. 844 da CLT e súmula 74 do TST. No mesmo caminhar, apesar da contestação da reclamada GRUPO CASAS BAHIA, não há prova do pagamento das verbas rescisórias, nem tampouco da indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, já que o extrato bancário de ID. 38abcd8 - fl. 25 prova que não houve o pagamento das verbas rescisórias no dia 07/08/2025, nem o TRCT contempla a indenização substitutiva. Aliás, como já visto anteriormente, por força do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o reclamante de fato tinha direito à garantia provisória de emprego até 05/06 /2026, mas foi dispensado em 02/08/2025. Assim, entendo processualmente demonstrados os fatos da inicial e declaro a dispensa imotivada da parte autora, por iniciativa do empregador, sem o respectivo pagamento das verbas trabalhistas" (Id. 0e34ef3, fls. 435/436). Pois bem. Considerando a revelia da primeira reclamada e a prova documental (extrato bancário do reclamante), o inadimplemento das verbas rescisórias e a dispensa imotivada durante o período de estabilidade acidentária restaram comprovados. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, mantida, alcança essas verbas e a indenização substitutiva da estabilidade. Verifica-se que o posicionamento regional sobre a matéria está amparado na revelia da primeira reclamada, na prova documental, e na legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG 00725 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 186 e 927 do CCB. Consta do acórdão: O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, G SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO LTDA., em 26.11.2021 para exercer a função de carregador. Na petição inicial o autor alegou que laborou em favor da segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., até a rescisão contratual, em 02.08.2025 (CTPS, Id. 49793ae, fls. 18/19). Esclareço que a alegação da segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., na contestação, de ausência de prova da prestação de serviços em seu favor e de que jamais expediu ordem direta ao reclamante, revela somente tentativa de esquivar-se da responsabilidade, uma vez que não se traduz em uma impugnação direta e específica aos fatos articulados na petição inicial, cingindo-se a uma argumentação genérica que não desconstitui a presunção de veracidade das alegações do trabalhador. A mera alegação de inexistência de ordens diretas não é suficiente para afastar a responsabilidade do tomador de serviços, que deixou de refutar de forma clara e direta a afirmação de prestação de serviços em seu favor. Como bem apontado pelo i. sentenciante, "o contrato firmado entre as reclamadas deixa certo tratar-se de contrato de prestação de serviços (ID. f63c3cd), além do que revelou a prova oral que deixou certa a prestação de serviços do reclamante para a reclamada (ID. 856ef6f, PJE-MÍDIAS); do mesmo modo, não há falar em delimitação temporal, seja porque o reclamante trabalhou SEMPRE em prol da reclamada GRUPO CASAS BAHIA, seja porque o contrato de prestação de serviços juntado pela reclamada nem sequer é período do contrato de trabalho do autor (ID. 74e4abf - fl. 234)" (Id. 0e34ef3, fl. 441). Assim, o fato de o reclamante ter prestado serviços exclusivamente para a segunda reclamada, conforme a inicial e a prova oral (citada na sentença), demonstra a responsabilidade da tomadora. A ausência de delimitação temporal, conforme a sentença, está em consonância com a prestação contínua de serviços para a tomadora. Tal como proferida, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa jurisprudência do Col. TST sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 331, item IV, segundo a qual o tomador de serviços deve ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora quando esta não cumprir com suas obrigações de empregadora. Desse modo, inviável o seguimento da revista, nos termos da Súmula 333/TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, V, e X, da Constituição Federal. - violação dos artigos 223-B, 223-C e 223-G da CLT; 186, 927 e 944 do CCB. O posicionamento regional quanto ao tema, está amparado nas circunstâncias específicas dos autos, tendo sido destacado que "em que pesem as alegações recursais perfilho do entendimento esboçado pelo juízo sentenciante no sentido que 'o desrespeito à garantia provisória de emprego ultrapassa a noção de mero dissabor, já que o empregado recém habilitado de fato, necessita de tempo para se recolocar na dinâmica empresarial, justamente por sua condição peculiar. Uma vez violado esse direito, há evidente afronta à dignidade do trabalhador' (Id. 0e34ef3, fl. 439)". Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta aos preceitos constitucionais indicados nem à literalidade dos dispositivos legais mencionados na revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ctfa) GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

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