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TJAM · Vara Única da Comarca de Novo Airão - Criminal · Decisão
DECISÃO Trata-se de pedido de transferência de todos os custodiados na Delegacia de Polícia desta Comarca de Novo Airão/AM para uma unidade prisional preferencialmente localizada na capital ou outra unidade apta, em razão de superlotação carcerária e risco à integridade física dos custodiados, diante da ocorrência de episódios de brigas e motim, formulado pela autoridade policial, através do ofício de item mov. 1.1. Subsidiariamente, requereu o Delegado de Polícia a autorização de transferência dos custodiados Marcelo Nascimento Caxecha, Samuel de Freitas Souza, Raimundo Fernandes dos Reis e Flarney Medeiros Cruz, por serem os envolvidos no último episódio de lesões corporais no interior da unidade. Foi juntado aos autos a lista de custodiados (mov. 1.1, p. 10), boletim de ocorrência (mov. 1.1, p. 11/13), requisição de exame pericial (mov. 1.1, p. 14/15), ofício n.º 34/2026 77ª DIP (mov. 1.1, p. 31/40), relatório de atividades de obras e manutenção (mov. 1.1, p. 51/59), relatório de inspeção prisional (mov. 1.1, p. 60/74) e relatório mestre de gestão de carceragem (mov. 1.1, p. 83/102). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido de transferência dos custodiados Marcelo Nascimento Caxecha, Samuel de Freitas Souza, Raimundo Fernandes dos Reis e Flarney Medeiros Cruz (mov 22.1). É o relatório. O pedido é regulado, para presos do interior, pelo provimento 457/2024 CGJ-TJAM, o qual dispõe no seu art. 6º que a transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em: I risco à vida ou à integridade da pessoa presa ; II necessidade de tratamento médico; III risco à segurança; IV necessidade de instrução de processo criminal; V permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar; VI exercício de atividade laborativa ou educacional; VII regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; VIII outra situação excepcional, devidamente demonstrada. Ademais, é importante ressaltar que a custódia provisória em delegacia de polícia é medida excepcional, visto que o local não possui as condições ideais para a manutenção de internos. No caso dos autos, foi noticiada a ocorrência de episódio de violência verbal entre os custodiados Marcelo Nascimento Caxecha, Samuel de Freitas Souza, Raimundo Fernandes dos Reis e Flarney Medeiros Cruz, situação que evoluiu para violência física entre Samuel, Flarney e Marcelo, inclusive com necessidade de atendimento médico de Flarney. A situação narrada revela potencial risco à integridade física dos custodiados envolvidos, bem como recomenda a adoção de medidas destinadas à preservação da ordem, da segurança e da regular apuração dos fatos noticiados. Além disso, a permanência dos custodiados em unidade policial, especialmente diante da notícia de conflitos e supostas agressões entre eles, mostra-se inadequada, impondo-se a transferência para estabelecimento prisional dotado de estrutura compatível com a custódia de presos provisórios, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Provimento n.º 457/2024-CGJ/TJAM. Quanto a Samuel de Freitas Souza, verifica-se que já houve decisão proferida por este Juízo nos autos n.º 0001035-53.2026.8.04.5900, mov. 14.1, deferindo sua transferência para unidade prisional adequada, preferencialmente na Comarca de Manaus/AM, em razão de superlotação e condições inadequadas de custódia. A presente decisão, portanto, reforça e complementa a providência já deferida, agora também sob o fundamento superveniente de risco à segurança, envolvimento em episódio de agressão contra outro custodiado e necessidade de separação imediata. Consigna-se que esta magistrada é ciente da ausência de estabelecimentos prisionais no interior do Estado e que eventualmente se faz necessário o aprisionamento em delegacias, mas hão de ser respeitadas condições mínimas, sob pena de comprometimento da vida ou integridade física do preso. Ante o exposto, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, das hipóteses do art. 6º, I, III, VII e VIII, do provimento 457/2024 CGJ-TJAM, e do disposto no art. 13, inciso II, do mesmo dispositivo, defiro o pedido de transferência dos custodiados Marcelo Nascimento Caxecha, Samuel de Freitas Souza, Raimundo Fernandes dos Reis e Flarney Medeiros Cruz para, preferencialmente, a Unidade Prisional da Comarca de Manaus/AM, ficando, entretanto, deferida a transferência a outra unidade apta na eventualidade de ausência de vagas. Oficie-se à Vara de Execuções Penais da Comarca de Manaus para que proceda à análise acerca do acolhimento da transferência, nos termos do normativo supra indicado. Oficie-se, com urgência, à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, à Polícia Civil do Estado do Amazonas, à 77.ª Delegacia Interativa de Polícia de Novo Airão e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária SEAP/SEXAD, encaminhando-se cópia desta decisão para adoção das providências necessárias à transferência dos custodiados, com escolta, traslado de eventuais pertences, documentação pessoal, prontuários médicos e demais registros pertinentes. Considerada a gravidade da situação, os órgãos responsáveis deverão informar a este Juízo, no prazo máximo de 24 horas, a previsão concreta de cumprimento da transferência, com indicação da unidade de destino, equipe responsável, meio de transporte e justificativa de eventual impossibilidade de cumprimento imediato, observadas as peculiaridades logísticas da localidade e a segurança da operação. Considerada a gravidade da situação, os órgãos responsáveis deverão informar a este Juízo, no prazo máximo de 24 horas, a previsão concreta de cumprimento da transferência, com indicação da unidade de destino, equipe responsável, meio de transporte e justificativa de eventual impossibilidade de cumprimento imediato, observadas as peculiaridades logísticas da localidade e a segurança da operação. Até a efetiva transferência, determino à Autoridade Policial responsável pela custódia que mantenha Samuel e Flarney separados, vedado qualquer contato direto ou indireto entre estes, devendo ser comunicada imediatamente a este Juízo qualquer nova intercorrência. Quanto a Samuel de Freitas Souza, certifique-se nos autos se a decisão proferida no processo n.º 0001035-53.2026.8.04.5900 já foi cumprida. Caso ainda pendente, deverá a presente decisão ser cumprida de forma conjunta e prioritária, evitando-se duplicidade de expedientes e garantindo-se sua transferência para unidade apta, sem contato com Flarney Medeiros Cruz. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Juruti/PA, nos autos n.º 0800938-62.2022.8.14.0086, informando a atual situação carcerária de Samuel de Freitas Souza, bem como solicitando a adoção das providências necessárias ao recambiamento, com urgência, do sentenciado. Por economia processual, determino seja oficiado ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal, nos autos n.º 5000021-46.2026.8.04.5900, em resposta ao ofício oriundo do despacho proferido em mov. 22.1, remetendo-se cópia da presente decisão, bem como informando a persistência do interesse na transferência de Samuel de Freitas Souza para a unidade prisional da Comarca de Manaus. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Autoridade Policial responsável pela apuração do boletim de ocorrência instaurado, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis quanto à investigação dos fatos narrados. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os custodiados, estes por intermédio da unidade onde se encontrem recolhidos, para ciência desta decisão, facultada manifestação posterior, sem prejuízo do imediato cumprimento da medida ora deferida. Após o cumprimento da transferência, deverá a autoridade responsável informar a este Juízo, no prazo de 24 horas, a unidade de destino de cada custodiado, a data e o horário do recambiamento, bem como eventual intercorrência verificada durante a operação. Por fim, diante da situação de superlotação carcerária, comunique-se à 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus, nos autos da execução penal n.º 5001341-53.2021.8.04.0001, acerca desta decisão e da situação de risco narrada nestes autos, informando-se que, neste ato, é deferido o recambiamento de Ailton Gomes da Silva, preso nesta comarca em virtude e mandado de prisão expedido pelo referido juízo, sem prejuízo do cumprimento das determinações expedidas naquele feito executivo. A presente decisão deverá ser valorada como ofício, autorizando-se seu encaminhamento por meio eletrônico, malote digital, e-mail institucional, aplicativo oficial ou qualquer outro meio idôneo e célere, diante da urgência evidenciada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito DECISÃO Trata-se de pedido de transferência de todos os custodiados na Delegacia de Polícia desta Comarca de Novo Airão/AM para uma unidade prisional preferencialmente localizada na capital ou outra unidade apta, em razão de superlotação carcerária e risco à integridade física dos custodiados, diante da ocorrência de episódios de brigas e motim, formulado pela autoridade policial, através do ofício de item mov. 1.1. Subsidiariamente, requereu o Delegado de Polícia a autorização de transferência dos custodiados Marcelo Nascimento Caxecha, Samuel de Freitas Souza, Raimundo Fernandes dos Reis e Flarney Medeiros Cruz, por serem os envolvidos no último episódio de lesões corporais no interior da unidade. Foi juntado aos autos a lista de custodiados (mov. 1.1, p. 10), boletim de ocorrência (mov. 1.1, p. 11/13), requisição de exame pericial (mov. 1.1, p. 14/15), ofício n.º 34/2026 77ª DIP (mov. 1.1, p. 31/40), relatório de atividades de obras e manutenção (mov. 1.1, p. 51/59), relatório de inspeção prisional (mov. 1.1, p. 60/74) e relatório mestre de gestão de carceragem (mov. 1.1, p. 83/102). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido de transferência dos custodiados Marcelo Nascimento Caxecha, Samuel de Freitas Souza, Raimundo Fernandes dos Reis e Flarney Medeiros Cruz (mov 22.1). É o relatório. O pedido é regulado, para presos do interior, pelo provimento 457/2024 CGJ-TJAM, o qual dispõe no seu art. 6º que a transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em: I risco à vida ou à integridade da pessoa presa ; II necessidade de tratamento médico; III risco à segurança; IV necessidade de instrução de processo criminal; V permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar; VI exercício de atividade laborativa ou educacional; VII regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; VIII outra situação excepcional, devidamente demonstrada. Ademais, é importante ressaltar que a custódia provisória em delegacia de polícia é medida excepcional, visto que o local não possui as condições ideais para a manutenção de internos. No caso dos autos, foi noticiada a ocorrência de episódio de violência verbal entre os custodiados Marcelo Nascimento Caxecha, Samuel de Freitas Souza, Raimundo Fernandes dos Reis e Flarney Medeiros Cruz, situação que evoluiu para violência física entre Samuel e Flarney, inclusive com necessidade de atendimento médico de Flarney. A situação narrada revela potencial risco à integridade física do custodiado Flarney, bem como recomenda a adoção de medidas destinadas à preservação da ordem, da segurança e da regular apuração dos fatos noticiados. Além disso, a permanência dos custodiados em unidade policial, especialmente diante da notícia de conflitos e supostas agressões entre eles, mostra-se inadequada, impondo-se a transferência para estabelecimento prisional dotado de estrutura compatível com a custódia de presos provisórios, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Provimento n.º 457/2024-CGJ/TJAM. Quanto a Samuel de Freitas Souza, verifica-se que já houve decisão proferida por este Juízo nos autos n.º 0001035-53.2026.8.04.5900, mov. 14.1, deferindo sua transferência para unidade prisional adequada, preferencialmente na Comarca de Manaus/AM, em razão de superlotação e condições inadequadas de custódia. A presente decisão, portanto, reforça a providência já deferida, agora também sob o fundamento superveniente de risco à segurança, envolvimento em episódio de agressão contra outro custodiado e necessidade de separação imediata. Impende gizar que a análise do quadro geral da carceragem do 77º DIP revela aspecto fático de crucial relevância para o deslinde da representação coletiva formulada pela autoridade policial. Com efeito, na última inspeção judicial periódica realizada na unidade policial em 19/08/2026, constatou-se a presença de nove pessoas presas na carceragem local. A capacidade máxima regulamentar da Delegacia de Polícia de Novo Airão é de oito vagas, divididas igualmente em duas celas com capacidade para quatro pessoas cada, consoante diretrizes do Grupo de Monitoramento e Fiscalização. Verifica-se, assim, que a lotação atual apresenta excedente de apenas um custodiado acima do teto estipulado. Dessa constatação decorre límpida consequência prática e jurídica: com a efetivação da transferência do custodiado Samuel de Freitas Souza, cuja ordem judicial já se encontra perfeita, bem como com a transferência de Flarney Medeiros Cruz ora determinada, a carceragem da Delegacia de Polícia contará com quantitativo rigorosamente compatível com sua capacidade operacional regulamentar de oito presos. No que se refere aos custodiados Marcelo e Raimundo, extrai-se que o envolvimento destes se limitou à participação na prévia discussão verbal, bem como em Raimundo intervir na agressão física entre Samuel e Flarney, tão somente com o fito de separá-los. Sob esta perspectiva, salienta-se que a remoção de custodiados para outra localidade constitui medida excepcionalíssima, descabendo a transferência de presos provisórios quando ausentes elementos probatórios de periculosidade extrema ou comprometimento insanável da ordem carcerária. Dessa forma, inexistindo gravidade concreta nas condutas individuais apuradas e ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 6º do Provimento nº 457/2024-CGJ/AM, o indeferimento da representação policial quanto a Marcelo Nascimento Caxecha e Raimundo Fernandes dos Reis é medida que se impõe, devendo ambos permanecer regularmente custodiados nesta comarca à disposição da Justiça. Consigna-se que esta magistrada é ciente da ausência de estabelecimentos prisionais no interior do Estado e que eventualmente se faz necessário o aprisionamento em delegacias, mas hão de ser respeitadas condições mínimas, sob pena de comprometimento da vida ou integridade física do preso. Ante o exposto, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, das hipóteses do art. 6º, I, III, VII e VIII, do provimento 457/2024 CGJ-TJAM, e do disposto no art. 13, inciso II, do mesmo dispositivo, defiro o pedido de transferência do custodiado Flarney Medeiros Cruz para, preferencialmente, a Unidade Prisional da Comarca de Manaus/AM, ficando, entretanto, deferida a transferência a outra unidade apta na eventualidade de ausência de vagas. Doutro modo, indefiro o pedido de transferência dos custodiados Marcelo Nascimento Caxecha e Raimundo Fernandes dos Reis, por ausência demonstração de gravidade na conduta por eles perpetrada e de demais fundamentos que autorizem a medida. Julgo prejudicado o requerimento de transferência de Samuel de Freitas Souza, tendo em vista o regular processamento e deferimento de pedido anterior de transferência do custodiado em questão nos autos n.º 0001035-53.2026.8.04.5900. Oficie-se à Vara de Execuções Penais da Comarca de Manaus para que proceda à análise acerca do acolhimento da transferência de Flarney Medeiros Cruz, nos termos do normativo supra indicado. Oficie-se, com urgência, à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, à Polícia Civil do Estado do Amazonas, à 77.ª Delegacia Interativa de Polícia de Novo Airão e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária SEAP/SEXAD, encaminhando-se cópia desta decisão para adoção das providências necessárias à transferência do custodiado Flarney Medeiros Cruz, com escolta, traslado de eventuais pertences, documentação pessoal, prontuários médicos e demais registros pertinentes. Considerada a gravidade da situação, os órgãos responsáveis deverão informar a este Juízo, no prazo máximo de 24 horas, a previsão concreta de cumprimento da transferência, com indicação da unidade de destino, equipe responsável, meio de transporte e justificativa de eventual impossibilidade de cumprimento imediato, observadas as peculiaridades logísticas da localidade e a segurança da operação. Até a efetiva transferência, determino à Autoridade Policial responsável pela custódia que mantenha Samuel e Flarney separados, vedado qualquer contato direto ou indireto entre estes, devendo ser comunicada imediatamente a este Juízo qualquer nova intercorrência. Quanto a Samuel de Freitas Souza, certifique-se nos autos se a decisão proferida no processo n.º 0001035-53.2026.8.04.5900 já foi cumprida. Caso ainda pendente, deverá a presente decisão ser cumprida de forma conjunta e prioritária, evitando-se duplicidade de expedientes e garantindo-se sua transferência para unidade apta, sem contato com Flarney Medeiros Cruz. Determino, ainda, seja certificado o cumprimento do despacho proferido em mov. 26.1 dos autos n.º 0001035-53.2026.8.04.5900, sendo que, acaso não cumprido, deverá ser procedida a expedição de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Juruti/PA, nos autos n.º 0800938-62.2022.8.14.0086, informando a atual situação carcerária de Samuel de Freitas Souza, bem como solicitando a adoção das providências necessárias ao recambiamento, com urgência, do sentenciado. Por economia processual, determino seja oficiado ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal, nos autos n.º 5000021-46.2026.8.04.5900, em resposta ao ofício oriundo do despacho proferido em mov. 22.1, remetendo-se cópia da presente decisão, bem como informando a persistência do interesse na transferência de Samuel de Freitas Souza para a unidade prisional da Comarca de Manaus. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Autoridade Policial responsável pela apuração do boletim de ocorrência instaurado, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis quanto à investigação dos fatos narrados. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os custodiados, estes por intermédio da unidade onde se encontrem recolhidos, para ciência desta decisão, facultada manifestação posterior, sem prejuízo do imediato cumprimento da medida ora deferida. Após o cumprimento da transferência, deverá a autoridade responsável informar a este Juízo, no prazo de 24 horas, a unidade de destino de cada custodiado, a data e o horário do recambiamento, bem como eventual intercorrência verificada durante a operação. Por economia processual, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública, com cópia integral deste pronunciamento judicial, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes no âmbito de suas atribuições constitucionais e institucionais, considerando as informações obtidas durante a inspeção judicial realizada nesta unidade em 19/08/2026, oportunidade em que o custodiado Flavison Bruno Araújo de Souza manifestou expressamente o desejo de ser transferido para estabelecimento prisional em Manaus/AM. A presente decisão deverá ser valorada como ofício, autorizando-se seu encaminhamento por meio eletrônico, malote digital, e-mail institucional, aplicativo oficial ou qualquer outro meio idôneo e célere, diante da urgência evidenciada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito
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