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0001512-90.2012.8.24.0054

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001512-90.2012.8.24.0054/SC AUTOR: GISELE NITZ ADVOGADO(A): RAQUEL WOLLERT (OAB SC017234) ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) DESPACHO/DECISÃO À parte autora foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Ocorre que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal comprovação deve se dar por meios idôneos, que permitam ao Juízo verificar a real situação de incapacidade financeira da parte. É daí que se conclui que a declaração de pobreza é apta a demonstrar indícios de hipossuficiência econômica, mas não é suficiente para preencher o requisito constitucional de comprovação da insuficiência de recursos. A declaração de pobreza estabelece, pois, presunção relativa, cabendo à parte interessada comprovar devidamente a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Como parâmetro objetivo, este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (e ratificados pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina), dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos. Assim, e considerando que, nos presentes autos, que a gratuidade foi deferida sem a existência de documentos comprobatórios, MANTENHO o benefício apenas de maneira provisória. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos os seguintes documentos, próprios e do cônjuge/companheiro: a) comprovante de rendimentos (folha de pagamento/contracheque; extrato de benefício previdenciário; proventos de locação/arrendamento; cópia de CTPS do último trimestre, etc.) ou, tratando-se de trabalhador autônomo ou desempregado, extrato de movimentação bancária, ambos dos últimos 3 (três) meses; b) certidão negativa de veículos expedida pelo Detran; c) certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio; d) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal; Documentos isolados não serão aceitos para tal finalidade. Escoado o prazo, ou mesmo na hipótese de peticionamento genérico sem a correspondente documentação necessária à comprovação da hipossuficiência financeira, REVOGO, desde já, a benesse, devendo a parte promover o recolhimento das custas no prazo adicional de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, VOLTEM conclusos. Bruno Diez Flores Juiz Substituto

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