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TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001511-63.2026.5.18.0012 AUTOR: LARIELLY CAMPOS DA SILVA RÉU: SEMPRE QUALI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c28571f proferida nos autos. DECISÃO LARIELLY CAMPOS DA SILVA, ajuizou a presente reclamatória, com requerimento de tutela de urgência liminar de natureza antecipada em face da reclamada acima especificada, consistente no pagamento do salário e do vale-alimentação do mês de julho de 2026, bem como na expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada e de certidão narrativa para habilitação junto ao programa de seguro-desemprego. Analiso. Cabe ao requerente da tutela de urgência de natureza antecipada demonstrar o atendimento concomitante dos seguintes requisitos: evidência da probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão e (CLT, art. 769; CPC, art. 300, caput e §§ 2º e 3º). Conquanto possa ser concedida liminarmente, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é medida satisfativa e tem por finalidade conceder, de forma antecipada, a própria prestação jurisdicional, adiantando os efeitos da tutela de mérito e propiciando sua imediata execução. Embora a autora tenha apresentado diversos documentos, estes não são suficientes para comprovar a rescisão imotivada do pacto laboral, tampouco a ausência de pagamento do salário e do vale-alimentação do mês de julho de 2026, sendo necessária a produção de prova acerca da matéria e a garantia do direito ao contraditório à reclamada. Assim, não restou configurada a evidência de probabilidade do direito alegado pelo autor, razão pela qual indefiro a tutela antecipada requerida. Intime-se a reclamante. Após, aguarde-se a realização da audiência inicial, já designada para o dia 18.09.2026, às 10h40min. CCPV GOIANIA/GO, 25 de agosto de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARIELLY CAMPOS DA SILVA
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