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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001509-93.2025.5.12.0045 RECORRENTE: FLAVIO DA COSTA VALE RECORRIDO: VISTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001509-93.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: FLAVIO DA COSTA VALE RECORRIDO: VISTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Para a caracterização do vínculo de emprego devem estar presentes simultaneamente os requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação. Inexistindo qualquer um deles, não há falar em vínculo de emprego. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente FLAVIO DA COSTA VALE e recorrida VISTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 96/100) que julgou improcedente o vínculo empregatício requerido, recorre a parte autora pelas razões expendidas nas fls. 105/115. A ré apresentou contrarrazões nas fls. 120/128. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Vínculo de emprego Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Sustenta que os comprovantes de transferências bancárias, aliados à ausência de justificativa da reclamada quanto à origem dos pagamentos, seriam suficientes para comprovar a relação de emprego. Alega, ainda, que requereu, desde a petição inicial, a expedição de ofício à instituição financeira para obtenção de outros registros bancários, postulando, sucessivamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução. Defende, por fim, que a existência de outro vínculo empregatício não afasta o contrato de trabalho alegado. Sem razão. De plano, observa-se que a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência não indeferiu, em definitivo, a produção da prova bancária, limitando-se a rejeitar sua produção antecipada, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Na oportunidade, o Juízo consignou expressamente que os registros poderiam ser requisitados durante a instrução processual, sem prejuízo ao reclamante, ressaltando, ainda, que os extratos bancários eram acessíveis ao próprio autor (fls. 39/40). Não obstante, o reclamante deixou de reiterar o requerimento no momento processual oportuno e, em audiência de instrução, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, anuindo ao encerramento da fase instrutória (fl. 93). Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença, porquanto a ausência da prova invocada decorreu da inércia da própria parte, operando-se a preclusão quanto à sua produção. No mérito, correta a sentença ao concluir que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Os dois comprovantes de transferência via PIX demonstram apenas a realização de pagamentos, sendo insuficientes, isoladamente, para evidenciar os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação. A ausência de esclarecimento da reclamada acerca da origem dos valores não supre a deficiência da prova produzida nem desloca o ônus probatório para a parte contrária. Também não procede a insurgência quanto ao registro de vínculo empregatício concomitante com outra empresa. A sentença não afastou o vínculo pretendido por reputar inviável a coexistência de contratos de trabalho, mas apenas registrou tal circunstância como mais um elemento do conjunto probatório, permanecendo a improcedência fundada, essencialmente, na ausência de prova da prestação de serviços nos moldes alegados. Mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, subsistem, por consequência lógica, a rejeição dos pedidos de anotação da CTPS, verbas contratuais e rescisórias, multa do art. 477 da CLT, adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, estabilidade acidentária, danos morais e demais parcelas postuladas, inexistindo fundamento para determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução. Nego provimento ao recurso. 2 - Honorários advocatícios O autor requer, em decorrência da pretendida reforma da sentença, a inversão dos ônus sucumbenciais, com a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré e a condenação desta ao pagamento de honorários em favor de seus procuradores. Subsidiariamente, caso mantida a improcedência, postula a redução dos honorários sucumbenciais ao percentual mínimo de 5%, diante da baixa complexidade da causa. Por mantida a sentença de improcedência, descabida a pretensão para inversão dos respectivos honorários sucumbenciais. Acerca do importe da verba honorária, o §2º do art. 791-A da CLT arrola como parâmetros o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa maneira, afigura-se como razoável e proporcional o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na sentença.. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 2.252,37, calculadas sobre o valor da causa de R$ 112.618,79, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 26 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DA COSTA VALE
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001509-93.2025.5.12.0045 RECORRENTE: FLAVIO DA COSTA VALE RECORRIDO: VISTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001509-93.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: FLAVIO DA COSTA VALE RECORRIDO: VISTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Para a caracterização do vínculo de emprego devem estar presentes simultaneamente os requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação. Inexistindo qualquer um deles, não há falar em vínculo de emprego. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente FLAVIO DA COSTA VALE e recorrida VISTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 96/100) que julgou improcedente o vínculo empregatício requerido, recorre a parte autora pelas razões expendidas nas fls. 105/115. A ré apresentou contrarrazões nas fls. 120/128. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Vínculo de emprego Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Sustenta que os comprovantes de transferências bancárias, aliados à ausência de justificativa da reclamada quanto à origem dos pagamentos, seriam suficientes para comprovar a relação de emprego. Alega, ainda, que requereu, desde a petição inicial, a expedição de ofício à instituição financeira para obtenção de outros registros bancários, postulando, sucessivamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução. Defende, por fim, que a existência de outro vínculo empregatício não afasta o contrato de trabalho alegado. Sem razão. De plano, observa-se que a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência não indeferiu, em definitivo, a produção da prova bancária, limitando-se a rejeitar sua produção antecipada, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Na oportunidade, o Juízo consignou expressamente que os registros poderiam ser requisitados durante a instrução processual, sem prejuízo ao reclamante, ressaltando, ainda, que os extratos bancários eram acessíveis ao próprio autor (fls. 39/40). Não obstante, o reclamante deixou de reiterar o requerimento no momento processual oportuno e, em audiência de instrução, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, anuindo ao encerramento da fase instrutória (fl. 93). Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença, porquanto a ausência da prova invocada decorreu da inércia da própria parte, operando-se a preclusão quanto à sua produção. No mérito, correta a sentença ao concluir que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Os dois comprovantes de transferência via PIX demonstram apenas a realização de pagamentos, sendo insuficientes, isoladamente, para evidenciar os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação. A ausência de esclarecimento da reclamada acerca da origem dos valores não supre a deficiência da prova produzida nem desloca o ônus probatório para a parte contrária. Também não procede a insurgência quanto ao registro de vínculo empregatício concomitante com outra empresa. A sentença não afastou o vínculo pretendido por reputar inviável a coexistência de contratos de trabalho, mas apenas registrou tal circunstância como mais um elemento do conjunto probatório, permanecendo a improcedência fundada, essencialmente, na ausência de prova da prestação de serviços nos moldes alegados. Mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, subsistem, por consequência lógica, a rejeição dos pedidos de anotação da CTPS, verbas contratuais e rescisórias, multa do art. 477 da CLT, adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, estabilidade acidentária, danos morais e demais parcelas postuladas, inexistindo fundamento para determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução. Nego provimento ao recurso. 2 - Honorários advocatícios O autor requer, em decorrência da pretendida reforma da sentença, a inversão dos ônus sucumbenciais, com a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré e a condenação desta ao pagamento de honorários em favor de seus procuradores. Subsidiariamente, caso mantida a improcedência, postula a redução dos honorários sucumbenciais ao percentual mínimo de 5%, diante da baixa complexidade da causa. Por mantida a sentença de improcedência, descabida a pretensão para inversão dos respectivos honorários sucumbenciais. Acerca do importe da verba honorária, o §2º do art. 791-A da CLT arrola como parâmetros o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa maneira, afigura-se como razoável e proporcional o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na sentença.. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 2.252,37, calculadas sobre o valor da causa de R$ 112.618,79, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 26 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VISTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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