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0001509-55.2022.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001509-55.2022.8.27.2721/TO REQUERENTE: GLAUBER SOUSA SILVA ADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por GLAUBER SOUSA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada foi rejeitada (evento 14), tendo sido afastada a prejudicial de prescrição e rejeitada a alegação de incorporação do reajuste decorrente do MSC nº 698/93, decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013902-75.2022.8.27.2700 (evento 116). Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, tendo sido apresentado o demonstrativo atualizado (evento 21), no valor total de R$ 27.765,97 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 24.731,90 a título de principal atualizado e R$ 3.034,07 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com manifestação de concordância expressa da parte exequente (evento 27), sem impugnação tempestiva da parte executada (evento 28). Ressalta-se que a manifestação posterior da parte executada referente à reedição da tese de prescrição (evento 115) encontra-se fulminada pela preclusão consumativa e pro judicato (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), uma vez que a prescrição já fora definitivamente julgada na decisão do (evento 14) e confirmada pelo Tribunal de Justiça no (evento 116). Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (evento 21), no valor total de R$ 27.765,97 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), por refletirem os parâmetros definidos na decisão exequenda e no julgamento da impugnação. Com o levantamento da suspensão processual (evento 106) determinado em razão do julgamento definitivo do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o prosseguimento do feito para a atualização do saldo devedor. Ante o exposto, remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos. Após o trânsito desta decisão, remetam-se os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024. Autorizo, desde já, caso haja requerimento, que o valor referente aos honorários contratuais seja destacado dentro do valor principal, desde que haja contrato de honorários regularmente juntado aos autos. Fica intimada a parte exequente para indicar quem será o beneficiário dos honorários sucumbenciais, em caso de advogados diversos atuantes no processo. Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para se manifestarem, no prazo de 3 (três) dias. Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX). Após, com o pagamento, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial para levantamento dos valores devidos, ressaltando que a expedição dos alvarás deverá obedecer ao contido no art. 2º da Portaria nº 2045/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 24 de agosto de 2023. Por fim, realizado o pagamento do débito, volvam-me os autos conclusos para extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.

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