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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001509-30.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: WAGNER DREYER DO AMARAL RECLAMADO: CCV VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b09c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO “Ex positis” este Juízo, no mérito, julga improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante WAGNER DREYER DO AMARAL na forma da fundamentação supra, elaborada com base nos elementos constantes dos autos, em face da parte Reclamada CCV VEICULOS LTDA. Deferidos ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Observada a redação do §4º do art. 791-A da CLT e em rigor à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, as obrigações do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita decorrentes de sua sucumbência, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a). Custas, no valor de R$ 2.923,02, calculadas com base no valor da causa, a serem pagas pelo(a) Reclamante sucumbente, das quais é isento(a) ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se (S.197 do TST). Prestada a tutela jurisdicional invocada pelas partes. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DREYER DO AMARAL
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001509-30.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: WAGNER DREYER DO AMARAL RECLAMADO: CCV VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b09c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO “Ex positis” este Juízo, no mérito, julga improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante WAGNER DREYER DO AMARAL na forma da fundamentação supra, elaborada com base nos elementos constantes dos autos, em face da parte Reclamada CCV VEICULOS LTDA. Deferidos ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Observada a redação do §4º do art. 791-A da CLT e em rigor à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, as obrigações do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita decorrentes de sua sucumbência, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a). Custas, no valor de R$ 2.923,02, calculadas com base no valor da causa, a serem pagas pelo(a) Reclamante sucumbente, das quais é isento(a) ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se (S.197 do TST). Prestada a tutela jurisdicional invocada pelas partes. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CCV VEICULOS LTDA
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