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TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0001509-09.2011.5.15.0140 AUTOR: QUITERIA GENAINA DIONISIO DA SILVA RÉU: T & D DESIGN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb59c57 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA Prioridade(s): Idoso DECISÃO ID.9a17cf0: Processe-se o agravo de instrumento. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição, no prazo legal. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta GB Intimado(s) / Citado(s) - ARIADENES GOMES DA SILVA
TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0001509-09.2011.5.15.0140 AUTOR: QUITERIA GENAINA DIONISIO DA SILVA RÉU: T & D DESIGN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4857e4d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA Prioridade(s): Idoso DECISÃO ID.d40a569: O exequente não traz elementos que evidenciem a utilidade à execução das medidas requeridas. Ressalte-se que o indeferimento de diligências executivas que o Juízo considera inúteis ou desproporcionais não põe fim à execução, remanescendo ao exequente a faculdade de indicar meios efetivos e idôneos para a satisfação do seu crédito. Ausentes indícios de fraude ou ocultação de patrimônio, deve ser preservada a garantia constitucional da privacidade e da proteção de dados dos executados. Da mesma forma, o simples reconhecimento do início da fluência do prazo prescricional não extingue o feito, tratando-se de mero ato de impulsionamento processual e advertência. Cumpre destacar que o Juízo não nega o direito à execução, tampouco inviabiliza a utilização das ferramentas de busca, desde que haja fundamentação factual para tanto. O que se impõe, de pronto, é o indeferimento de buscas sem qualquer início de prova, devolvendo-se ao (à) exequente a obrigação de empreender as buscas necessárias à defesa de seu próprio interesse. Ademais, conforme entendimento consolidado, despachos de mero expediente, que não possuem carga decisória e não geram prejuízo processual, são irrecorríveis, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Dessa forma, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso por irrecorribilidade imediata, nego seguimento ao agravo de petição. JUNDIAI/SP, 25 de agosto de 2026. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta ASBS Intimado(s) / Citado(s) - QUITERIA GENAINA DIONISIO DA SILVA
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