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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0001507-68.2025.5.05.0191 RECORRENTE: EVELYN MACEDO NASCIMENTO RECORRIDO: 46.961.498 CEZAR RODRIGUES FERNANDES E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001507-68.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O juízo de origem reconheceu a existência de vínculo empregatício, contudo, acolheu a tese patronal de pedido de demissão, indeferindo o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para seguro-desemprego. A recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a ausência de prova documental quanto ao pedido de demissão e a persistência da presunção de dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve o preenchimento do ônus probatório pela reclamada quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, especificamente a comprovação do pedido de demissão, apta a elidir a presunção de dispensa sem justa causa prevista na Súmula nº 212 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à modalidade de ruptura contratual pertence ao empregador, ante o princípio da continuidade da relação de emprego e a presunção favorável ao trabalhador na hipótese de dispensa sem justa causa, conforme a Súmula nº 212 do TST. 4. A ausência de documento escrito não invalida a prova oral quando o depoimento testemunhal revela-se firme, coeso e idôneo para demonstrar a real intenção de desligamento da parte reclamante. 5. Comprovada a manifestação de vontade da trabalhadora em romper o vínculo laboral para dedicar-se a projeto pessoal, torna-se indevido o pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a modalidade de ruptura do contrato de trabalho, quando negada a dispensa sem justa causa, recai sobre o empregador, nos termos da Súmula nº 212 do TST. 2. A prova oral, desde que coerente e livre de contradições, possui aptidão para comprovar o pedido de demissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212. 6. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR RODRIGUES FERNANDES
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0001507-68.2025.5.05.0191 RECORRENTE: EVELYN MACEDO NASCIMENTO RECORRIDO: 46.961.498 CEZAR RODRIGUES FERNANDES E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001507-68.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O juízo de origem reconheceu a existência de vínculo empregatício, contudo, acolheu a tese patronal de pedido de demissão, indeferindo o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para seguro-desemprego. A recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a ausência de prova documental quanto ao pedido de demissão e a persistência da presunção de dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve o preenchimento do ônus probatório pela reclamada quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, especificamente a comprovação do pedido de demissão, apta a elidir a presunção de dispensa sem justa causa prevista na Súmula nº 212 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à modalidade de ruptura contratual pertence ao empregador, ante o princípio da continuidade da relação de emprego e a presunção favorável ao trabalhador na hipótese de dispensa sem justa causa, conforme a Súmula nº 212 do TST. 4. A ausência de documento escrito não invalida a prova oral quando o depoimento testemunhal revela-se firme, coeso e idôneo para demonstrar a real intenção de desligamento da parte reclamante. 5. Comprovada a manifestação de vontade da trabalhadora em romper o vínculo laboral para dedicar-se a projeto pessoal, torna-se indevido o pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a modalidade de ruptura do contrato de trabalho, quando negada a dispensa sem justa causa, recai sobre o empregador, nos termos da Súmula nº 212 do TST. 2. A prova oral, desde que coerente e livre de contradições, possui aptidão para comprovar o pedido de demissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212. 6. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 46.961.498 CEZAR RODRIGUES FERNANDES
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